01/04/2026
O Supremo Tribunal Federal instaurou procedimento conciliatório no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7774 e nº 7775, envolvendo leis dos estados de Mato Grosso e Rondônia que vedam a concessão de benefícios fiscais a empresas signatárias de acordos privados que limitem a expansão agropecuária, como a Moratória da Soja. A medida foi definida pelos relatores, ministros Flávio Dino e Dias Toffoli, com a designação de audiência de contextualização para 16 de abril de 2026, a ser conduzida pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol), com prazo mínimo de 90 dias para tentativa de composição.
No plano procedimental, a audiência terá caráter presencial e contará com a participação das partes e entidades admitidas nos autos, com foco na definição dos efeitos concretos das legislações estaduais, especialmente quanto a pedidos de indenização e à eventual paralisação de processos administrativos. Não será objeto de քննարկão, nesta fase, a análise da constitucionalidade das normas.
Na ADI nº 7774, que trata da legislação mato-grossense, foi concedida liminar pelo relator, ministro Flávio Dino, suspendendo todos os processos judiciais e administrativos, inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que discutem a legalidade da Moratória da Soja. O referendo dessa medida cautelar já conta com placar de 4 votos a 1 favorável à sua manutenção.
Ainda nesse processo, o STF deliberou anteriormente pelo restabelecimento da validade da lei estadual, com efeitos a partir de 2026, o que impacta diretamente a fruição de benefícios fiscais por empresas enquadradas na vedação prevista na norma.
Na ADI nº 7775, relativa à lei do estado de Rondônia, o julgamento em plenário virtual indicava tendência de modulação temporal, com três votos (ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes) no sentido de que a eficácia da norma ocorra apenas a partir de 2026.
O relator, ministro Dias Toffoli, apresentou entendimento pela validade parcial da lei, afastando apenas o dispositivo que determinava a revogação imediata dos benefícios fiscais, sob o fundamento de necessidade de observância das anterioridades tributárias anual e nonagesimal, bem como da Súmula nº 544 do STF. Em sentido divergente, o ministro Cristiano Zanin votou pela declaração de inconstitucionalidade integral da norma.
A iniciativa do STF insere-se em estratégia de solução consensual de conflitos com elevada repercussão econômica e regulatória, permitindo a construção de soluções uniformes quanto aos efeitos das leis estaduais sobre benefícios fiscais e relações comerciais no setor agropecuário. Para os contribuintes, a definição poderá afetar a manutenção de incentivos fiscais, a continuidade de processos administrativos e a eventual responsabilização indenizatória, enquanto, para os estados, envolve a compatibilização entre políticas fiscais e diretrizes ambientais e comerciais. Com informações do portal JOTA.
Fonte: Notíciais Fiscais



