18/02/2026
ASecretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio do Parecer referente à Consulta nº 054/2025 (Processo SEI-040006/044673/2025) , firmou entendimento quanto à incidência do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) nas operações realizadas com mercadorias beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991.
A consulente, estabelecida no município de Niterói e atuante no comércio varejista, informou comercializar mercadorias classificadas nas posições 8413.70.10, 8413.70.80 e 8413.70.90 da NCM, que podem usufruir da redução de base de cálculo prevista nos itens 10.1, 10.2 e 10.3 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991. O benefício fixa carga tributária específica para operações internas e interestaduais com determinadas máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos.
A empresa questionou se, nas operações alcançadas pelo referido convênio, seria devido o adicional de 2% do FECP, atualmente regulamentado pela Lei Complementar nº 210/2023.
Regulamentação do FECP e consolidação das cargas tributárias
O FECP foi originalmente instituído pela Lei nº 4.056/2002, que acrescentou dois pontos percentuais à alíquota geral do ICMS nas operações internas. Posteriormente, houve alteração pela Lei Complementar nº 167/2015, que impactou o percentual destinado ao fundo. Em decorrência dessas modificações, foi editado o Decreto nº 45.607/2016, que consolidou as cargas tributárias de diversos benefícios fiscais à luz do aumento do adicional do FECP.
Embora a Lei nº 4.056/2002 tenha sido revogada, a regulamentação do FECP passou a ser disciplinada pela Lei Complementar nº 210/2023, que manteve, na maioria das hipóteses de incidência, o percentual anteriormente fixado pela Lei Complementar nº 167/2015. A Sefaz-RJ consignou que permanecem válidos e vigentes os dispositivos do Decreto nº 45.607/2016 que consolidaram a carga tributária dos benefícios fiscais em razão do acréscimo do FECP, desde que não conflitem com a Lei Complementar nº 210/2023.
O art. 5º do Decreto nº 45.607/2016 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados em seu art. 3º, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas.
Alcance do art. 5º do Decreto nº 45.607/2016
Com base nesse dispositivo, a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias concluiu que as reduções de base de cálculo previstas em convênios do CONFAZ que estabeleçam carga tributária específica não sofrem a incidência do adicional do FECP, desde que não estejam entre as hipóteses expressamente indicadas no art. 3º do Decreto nº 45.607/2016.
No caso do Convênio ICMS nº 52/1991, que prevê redução de base de cálculo para determinadas mercadorias, a Sefaz-RJ reconheceu que as operações realizadas com fundamento nesse benefício não estão sujeitas ao FECP, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no próprio convênio.
Foi ainda ressaltado que o benefício do Convênio ICMS nº 52/1991 é direcionado exclusivamente a máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos concebidos e projetados para utilização em atividade econômica, ainda que fora do campo de incidência do ICMS.
Assim, ao responder ao questionamento formulado, a Secretaria confirmou que não é devido o adicional de 2% referente ao FECP, previsto na Lei Complementar nº 210/2023, nas operações realizadas com produtos contemplados pelo Convênio ICMS nº 52/1991, desde que observadas as condições nele previstas.
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Editorial Notícias Fiscais



