12/02/2026
ASecretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio do Parecer referente à Consulta nº 055/2025 (Processo SEI-040006/033320/2025) , examinou questionamento formulado por associação civil de natureza cultural acerca da incidência, imunidade ou isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) sobre bens que pretende receber por doação para composição de seu patrimônio.
A consulente, pessoa jurídica sem fins lucrativos, informou que seu patrimônio será constituído por bens doados por associado instituidor e outros mantenedores, incluindo obras de arte, como quadros e esculturas de artistas brasileiros e estrangeiros. As doações ainda não haviam sido formalizadas, inexistindo fato gerador ocorrido à época da consulta. A entidade sustentou que, à luz do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, do art. 9º, inciso IV, alínea “c”, combinado com o art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 8º, inciso XVIII, da Lei nº 7.174/2015, as doações destinadas à formação de seu patrimônio estariam fora do campo de incidência do ITD.
Imunidade constitucional e limites subjetivos
O art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais. O art. 9º, inciso IV, alínea “c”, do CTN, reproduz essa vedação no plano infraconstitucional, condicionando-a ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do mesmo diploma, que exige não distribuição de patrimônio ou rendas, aplicação integral dos recursos no país e manutenção de escrituração regular.
A Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias consignou que a imunidade constitucional não contempla, de forma genérica, pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil de natureza cultural, ainda que sem fins lucrativos. O mesmo entendimento foi aplicado ao art. 9º, inciso IV, alínea “c”, do CTN, por abranger as mesmas entidades referidas na Constituição, sem incluir associações civis de natureza cultural.
Isenção prevista na Lei nº 7.174/2015
No âmbito estadual, o art. 8º, inciso XVIII, da Lei nº 7.174/2015 prevê isenção do ITD na transmissão causa mortis e na doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro e a associações de assistência social, saúde e educação, ou às que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do art. 3º da Lei nº 5.501/2009, independentemente de certificação. O § 3º do mesmo artigo exclui da isenção as entidades constituídas na forma de Organizações Sociais.
O art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.501/2009 contempla, entre as atividades aptas à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. Em tese, as atividades descritas no estatuto da consulente poderiam se enquadrar nesse rol.
A Sefaz-RJ, contudo, destacou que a interpretação de normas concessivas de benefício fiscal deve ser literal e restritiva, nos termos do art. 111 do CTN, e que o reconhecimento de imunidade ou isenção do ITD envolve análise de mérito e verificação de requisitos fáticos que extrapolam a competência da Coordenadoria de Consultas.
Competência da Auditoria Especializada e procedimento declaratório
O parecer ressaltou que a apreciação concreta de pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção do ITD compete à Auditoria-Fiscal Especializada de ITD (AUDFE08), conforme o art. 23 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
Além disso, o art. 27 da Lei nº 7.174/2015 estabelece que o sujeito passivo deve prestar declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador e aos bens transmitidos, contendo todas as informações necessárias ao lançamento. O § 2º do mesmo artigo determina que a declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto. O § 4º, inciso III, prevê que, no caso de doação, a declaração deve ser prestada antes da ocorrência do ato, com ou sem lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado.
A Resolução SEFAZ nº 182/2017, em seu art. 32, dispõe que os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão devem ser requeridos e reconhecidos após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.174/2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473/1979.
Diante desse arcabouço, a Sefaz-RJ concluiu que a verificação da aplicação da isenção do ITD às doações destinadas à composição do patrimônio da consulente deve ser apreciada pela Auditoria Especializada competente, após a formalização do fato gerador e o cumprimento do procedimento declaratório previsto na legislação.
Editorial Notícias Fiscais
Fonte: Notícias Fiscais



