A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio de Consulta Tributária firmou entendimento de que a cessão gratuita e temporária de uso de maquinário industrial importado, ainda que entre empresas do mesmo grupo econômico, não encontra amparo no regime de diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 41.557/2008. A conclusão foi no sentido de que a simples remessa física do bem para outro estado da Federação é suficiente para encerrar o diferimento e tornar o imposto imediatamente exigível.
O caso analisado envolveu empresa do setor de cosméticos e higiene pessoal, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que pretendia importar máquinas para integrar seu ativo imobilizado com ICMS diferido e, posteriormente, ceder o uso desses bens, de forma gratuita e sem transferência de propriedade, a empresa do mesmo grupo localizada em São Paulo. A consulente buscava confirmar a viabilidade jurídica da operação, bem como esclarecer se a remessa interestadual poderia ser considerada mera “eventual saída”, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008, sem acarretar o encerramento do benefício fiscal.
Na fundamentação, a Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias iniciou destacando a natureza do diferimento do ICMS como técnica de postergação do pagamento do imposto, enfatizando que, embora não elimine a obrigação tributária, produz efeitos práticos semelhantes aos de um benefício fiscal, ao aliviar o fluxo de caixa e estimular investimentos produtivos no território fluminense. Nesse contexto, ressaltou-se que, por se tratar de incentivo fiscal, a legislação que o disciplina deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
A empresa sustentou que o artigo 4º do Decreto nº 41.557/2008 permitiria à SEFAZ-RJ aprovar cláusulas específicas e excepcionais no Termo de Adesão ao regime, o que viabilizaria a regularização prévia da cessão temporária de uso do maquinário. Alegou ainda que, por não haver alienação nem transferência de titularidade, a operação não configuraria fato gerador do ICMS, tratando-se de comodato gratuito, sem impacto sobre o diferimento originalmente concedido .
Segundo o parecer, o artigo 4º do decreto limita-se a estabelecer requisitos objetivos para a fruição do tratamento tributário especial, não conferindo qualquer autorização para inclusão de operações específicas não previstas na norma instituidora. A autoridade fiscal destacou expressamente que “o dispositivo normativo não confere qualquer possibilidade de que seja aprovada cláusula específica no Termo de Adesão para regularização de operação específica, como a apresentada na presente consulta”, reforçando que o termo não pode inovar em relação ao conteúdo do decreto que lhe dá fundamento.
Além disso, o parecer ressaltou que tanto o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 41.557/2008 quanto a cláusula quarta do Termo de Adesão firmado pela consulente são categóricos ao determinar que o imposto diferido será recolhido “no momento em que alienar ou promover qualquer saída dos respectivos bens”. Para a SEFAZ-RJ, a remessa física do maquinário para estabelecimento situado em outro estado, ainda que sem transferência de propriedade e mesmo caracterizada como comodato, configura “qualquer saída” apta a encerrar o diferimento, nos termos literais da legislação aplicável .
A SEFAZ também se apoiou no inciso I do artigo 3º da Lei nº 2.657/1996, que define como fato gerador do ICMS a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte a qualquer título, inclusive para outro estabelecimento do mesmo titular. Com base nesse dispositivo, concluiu-se que a saída interestadual do bem afasta a possibilidade de manutenção do diferimento, uma vez que o imposto estadual não pode ter sua exigibilidade postergada quando a mercadoria deixa a esfera de competência do Estado do Rio de Janeiro .
Em razão desse enquadramento jurídico, as demais indagações formuladas pela consulente, relativas a prazo máximo de permanência do bem fora do território fluminense, obrigações acessórias e necessidade de autorização formal da SEFAZ-RJ, foram consideradas prejudicadas, já que a própria operação pretendida foi reputada incompatível com o regime de diferimento vigente .
Ao final, a administração tributária sintetizou que inexiste previsão legal para manutenção do diferimento do ICMS em hipóteses de cessão temporária e gratuita de uso de maquinário industrial para empresa do mesmo grupo econômico localizada em outro estado, prevalecendo a interpretação literal de que qualquer saída do bem encerra o benefício e torna o imposto exigível. O entendimento foi fixado no âmbito do Processo Administrativo SEI-040006/035843/2025, referente à Consulta Tributária nº 048/2025.
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