09/04/2026
A retenção previdenciária em precatórios é do banco, mas obrigação acessória permanece com o ente público devedor. Esse foi o entendimento aplicado em consulta formulada por órgão do Poder Judiciário estadual acerca da responsabilidade pela retenção e cumprimento das obrigações acessórias relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV). O tributo envolvido são as contribuições sociais previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo a análise sido conduzida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O desfecho firmado pela Receita Federal delimitou os papéis dos sujeitos envolvidos: a retenção da cota do segurado compete à instituição financeira no momento do pagamento, enquanto as obrigações acessórias permanecem sob responsabilidade do ente público devedor, afastando qualquer atribuição ao tribunal.
A discussão insere-se no contexto da sistemática de custeio da seguridade social prevista na Constituição Federal, especialmente no art. 195, e regulamentada pela Lei nº 8.212/1991, notadamente em seus arts. 15, inciso I, e 43. A equiparação da Administração Pública à empresa para fins previdenciários impõe ao ente público obrigações idênticas às dos empregadores privados.
Com a evolução dos sistemas de cumprimento de obrigações acessórias — especialmente a substituição da GFIP pelo eSocial e pela DCTFWeb — surgiram incertezas operacionais quanto à correta atribuição das responsabilidades em cenários envolvendo decisões judiciais e pagamentos via precatórios, os quais também são disciplinados pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução CNJ nº 303/2019.
A entidade, responsável pela gestão e pagamento de precatórios, questiona se deve realizar a retenção das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a pessoas físicas e, em caso positivo, quem seria o responsável pelas obrigações acessórias decorrentes dessa retenção.
A dúvida se intensificou diante da transição dos sistemas de arrecadação e escrituração, bem como da aparente divergência entre a Resolução CNJ nº 303/2019 e os atos normativos da Receita Federal. Também se questiona a aplicabilidade de entendimentos anteriores, como a Solução de Consulta Cosit nº 271/2014.
A Receita Federal construiu seu entendimento a partir da interpretação sistemática da legislação previdenciária, destacando que o fato gerador das contribuições está vinculado à remuneração do trabalho, independentemente do órgão jurisdicional que reconhece o direito.
Nesse sentido, afirmou que o termo “ações trabalhistas” constante do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 deve ser compreendido materialmente, abrangendo qualquer decisão judicial que reconheça verbas remuneratórias. Conforme expresso, “o termo ‘ações trabalhistas’ deve ser compreendido em seu sentido material, abrangendo qualquer ação judicial cujo objeto seja o reconhecimento de verbas de natureza salarial” (item 12.1).
No tocante à retenção, a solução destacou que, por força da Resolução CNJ nº 303/2019, a responsabilidade operacional é da instituição financeira, consignando que “compete à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte e o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias devidas pelo segurado” (ementa).
Quanto às obrigações acessórias, o entendimento afastou qualquer responsabilidade do tribunal, estabelecendo que “a obrigação acessória consiste na escrituração dos fatos geradores no eSocial e na confissão da dívida na DCTFWeb (…); contudo, quem está obrigado a efetuá-la não é o tribunal, mas sim o ente público empregador/executado” (conclusão, item 23.3).
A Receita ainda reforçou que a instituição financeira atua apenas como responsável tributária pela retenção, não assumindo a condição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária principal, a qual permanece vinculada ao ente público.
Baixe a consulta na íntegra clicando no link abaixo:
Solução de Consulta Cosit nº 37, de 13 de março de 2026
Editorial Noticias Fiscais



