Resolução de Contrato: dicas para não cometer erros

O clima de assinatura de um contrato normalmente é de alegria e euforia.  Após algum tempo, o qual pode levar até meses, as partes finalmente chegam a um denominador comum e assinam um contrato escrito. 

Da mesma forma que temos o nascimento das obrigações através da assinatura de um contrato, há, também, o fim do ciclo ou morte de um contrato ou do vínculo contratual

Este breve artigo tratará das formas através das quais um contrato morre ou desaparece, o que tecnicamente chama-se de resolução do contrato. 

Como ocorre a Resolução de Contrato?

Nesta situação, a dica mais importante é formalizar a resolução por escrito. Especialmente importante nos contratos de prestação continuada, que preveem o cumprimento de obrigações ao longo do tempo. Abordaremos o assunto em mais detalhes abaixo.

Contratos que tratam de obrigações únicas como, por exemplo, a compra-e-venda de um determinado bem (móvel, imóvel ou semovente) pago à vista, não necessitam de um segundo instrumento ou documento para formalizar o término ou resolução do contrato.

Isso porque as obrigações das partes devem ser cumpridas praticamente simultaneamente. Assim, exaurindo-se o objeto do contrato.

Já nos contratos cuja vigência se prolonga ao longo do tempo, a resolução pode ocorrer por conta de várias causas, conforme as categorias abaixo.

Expiração do Contrato ou Advento do Termo Final do Contrato

Esta situação ocorre nos contratos por prazo determinado ou determinável, sendo a situação mais comum o advento de um termo (o termo final), que é uma data previamente acordada entre as partes para o fim ou resolução automática do contrato

O cuidado que se deve tomar nesta situação é não transformar um contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado, o que pode acontecer quando as partes simplesmente continuam a se comportar como se o contrato permanecesse em vigor.  

Um exemplo usual disso é na locação de bens móveis ou imóveis.  Nestas situações, o ideal é que a parte que não deseja manter o contrato em vigor após o termo final comunique por escrito à outra parte o seu desejo de não permanecer na relação contratual. 

Envie esta comunicação ou notificação por escrito com um tempo razoável antes do advento do termo/data final, para que a outra parte não fique em uma situação de dificuldade.

Este dever de comunicar com antecedência razoável se insere no dever de boa-fé objetiva que as partes devem ter entre elas, ou seja, um dever de cooperação sem que tal cooperação não as prejudique.

Resilição Unilateral ou Denúncia

Normalmente, os contratos que se prolongam ao longo do tempo, como, por exemplo, os contratos de trato sucessivo, têm uma cláusula de denúncia ou resilição unilateral.  

Embora normalmente a denúncia seja a “denúncia vazia” (ou denúncia imotivada), a denúncia também pode ser a “denúncia cheia” (ou denúncia motivada).

O importante é que a denúncia ou resilição unilateral não tenha como motivo um inadimplemento, ou seja, um descumprimento de uma obrigação prevista no contrato.  

Conforme abordaremos abaixo, um descumprimento ou inadimplemento contratual enseja uma rescisão.  

Uma comunicação por escrito deve ser feita em caso de denúncia ou resilição unilateral. Deve-se em regra observar o período de aviso prévio (para o exercício do direito de rescindir o contrato) previsto no contrato. 

Entretanto, o prazo do aviso prévio deve ser compatível com os investimentos realizados pela outra parte, o que pode inclusive postergar a eficácia da resilição unilateral, conforme o disposto no parágrafo único do art. 473 do Código Civil, que é uma norma geral sobre resilição unilateral. 

No caso dos contratos de agência e distribuição (norma especial), o aviso prévio mínimo é de 90 (noventa) dias, desde que tal prazo também esteja de acordo com o investimento realizado pelo agente ou pelo distribuidor (art. 720 do Código Civil).

Logo, é importante avaliar com muito critério a questão sobre a razoabilidade do aviso prévio no caso concreto.

Distrato ou Resilição Bilateral

O distrato ocorre quando ambas as partes acordam em resolver ou terminar um contrato (art. 472 do Código Civil). 

Sempre que possível, e no intuito de evitar litígios futuros, é de muito bom tom que as partes celebrem um distrato porque no distrato haverá a tradicional cláusula de quitação recíproca.

Ou seja, as partes afirmam reciprocamente que mais nada exigirão uma da outra.  Às vezes o distrato pode prever alguma obrigação futura a se cumprir, mas via de regra o distrato termina ou resolve a relação jurídica, sem que as partes possam vir a litigar sobre o contrato (distratado) no futuro. 

Neste aspecto e no que tange a direitos patrimoniais, o distrato funcionaria como uma transação preventiva de litígio (art. 840 do Código Civil). 

De modo geral, o distrato é celebrado numa fase amigável da relação entre as partes, ao passo que uma transação preventiva de litígio é celebrada numa fase pré-litigiosa. 

A transação extintiva de litígio é celebrada quando já há um processo judicial ou arbitral em curso.

Rescisão

A rescisão contratual ocorre quando há um inadimplemento contratual, ou seja, uma das partes não cumpriu, parcial ou integralmente, com uma ou mais obrigações

Sempre quando se trata de inadimplemento, é importante que se verifique a materialidade do inadimplemento. 

Como há um interesse na preservação e manutenção dos contratos, é importante que a parte prejudicada sempre analise se estamos diante de um cumprimento substancial da obrigação ou de um inadimplemento material de uma obrigação.  

Apenas nesse último caso (inadimplemento material) será razoável pleitear a rescisão do contrato.   Uma maneira de evitar-se a rescisão imediata é a previsão no contrato de um prazo para que a parte inadimplente sane o inadimplemento.  

Normalmente, prevê-se um prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação de inadimplemento para que a parte inadimplente sane o inadimplemento e o contrato não seja rescindido. 

A rescisão do contrato é feita pela parte inocente, ou seja, a parte que sofreu o inadimplemento.  Outra questão muito importante é a adoção do pacto resolutório expresso (art. 474 do Código Civil).  

Sem o pacto resolutório expresso previsto no contrato, a parte que sofreu o inadimplemento tem que primeiro constituir a outra parte em mora.

Depois de verificada a mora (atraso no cumprimento da obrigação), a parte estaria autorizada a efetivamente rescindir o contrato. 

A cláusula resolutória expressa dispõe que a parte ficará automaticamente constituída em mora pelo mero inadimplemento/descumprimento da obrigação, independentemente de qualquer notificação ou interpelação.  Esta cláusula é fundamental para agilizar o processo de rescisão contratual.

Estas eram as observações sobre o tema resolução contratual e apesar deste breve artigo não esgotar o assunto, ele fornece um apanhado geral sobre o tema, reforçando a ideia de que antes de elaborar ou celebrar qualquer contrato, consulte um advogado.   

Laercio Pellegrino
laercio.pellegrino@tagdlaw.com

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