Um novo parcelamento incentivado, denominado Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais (ou REFIS ICMS MG 2024), foi regulamentado através do Decreto nº 48.790, de 27.3.2024, e prevê a possibilidade de pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de créditos tributários de ICMS.
O programa alcança a totalidade de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, formalizados ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, ambos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023 (art. 1º, §1º, Decreto nº 48.790/2024).
A totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS comporta créditos vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo, e será consolidada, com todos os acréscimos legais, na data da formalização do requerimento de habilitação, por núcleo de inscrição, ressalvados os créditos objeto de parcelamento que o sujeito passivo indicar, ou que o Secretário da Fazenda julga pertinente excluir (art. 2º, I, Decreto nº 48.790/2024).
Nesse sentido, é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo (“PTA”) (art. 2º, II, Decreto nº 48.790/2024).
Benefício
Parcela | Desconto |
12 parcelas iguais, mensais e sucessivas | redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais |
24 parcelas iguais, mensais e sucessivas | redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais |
36 parcelas iguais, mensais e sucessivas | redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais |
60 parcelas iguais, mensais e sucessivas | redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais |
84 parcelas iguais, mensais e sucessivas | redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais |
120 parcelas iguais, mensais e sucessivas | redução de 30% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais |
À vista | redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até o último dia útil do mês de requerimento de habilitação no plano, observada a data limite de 28 de junho de 2024 |
Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste decreto, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do sujeito passivo (art. 2º, §4º, Decreto nº 48.790/2024).
O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento de habilitação no plano, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no benefício (art. 4º, §3º do Decreto nº 48.790/2024).
Condições
- renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais (art. 5º, I, Decreto nº 48.790/2024)
- desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo (art. 5º, II, Decreto nº 48.790/2024)
- desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência (art. 5º, III, Decreto nº 48.790/2024)
- pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do crédito tributário (art. 5º, IV, c/c art. 6º Decreto nº 48.790/2024)
Hipóteses de descumprimento do parcelamento
- Não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não (art. 7º, I, Decreto nº 48.790/2024)
- Não pagamento de qualquer parcela, decorridos 90 dias do prazo final de seu vencimento (art. 7º, II, Decreto nº 48.790/2024)
Formalização
A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 21 de junho de 2024 (art. 9º Decreto nº 48.790/2024).
O requerimento será realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, na internet (art. 10 Decreto nº 48.790/2024), através do link: https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/. O login já é permitido para contribuintes inscritos no cadastro de ICMS, e com acesso por login/senha ou certificado digital. Após o acesso, procurar na lista de serviços, a esquerda da tela, o comando “REFIS ICMS MG 2024 > ICMS”, e realizar o passo a passo para simulação e posterior requerimento.
Alternativamente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária (“AF”) de circunscrição do requerente ou nos Núcleos de Contribuintes Externos (“NConext”) localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou de Brasília (art. 11 Decreto nº 48.790/2024), nos casos e que o contribuinte não tenha acesso ao SIARE ou não consiga realizar a simulação e/ou contratação de parcelamento pela internet.
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Julia Tonani.