19/02/2026
ALei Complementar 227/2026, sancionada em janeiro, estabeleceu regras para a aplicação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), marco central da reforma tributária. No mesmo exercício, iniciaram-se as cobranças das alíquotas-teste de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), antecipando, ainda que de forma experimental, os efeitos práticos do novo modelo. A implementação ocorre paralelamente à regulamentação promovida pela Lei Complementar 214/2025, que disciplinou aspectos operacionais da reforma, inclusive critérios para definição do local de incidência.
Tributação no destino e impactos sobre serviços digitais
A Lei Complementar 214/2025 definiu que, no caso de serviços digitais e de assinatura, a tributação observará a residência ou o domicílio principal do consumidor, incorporando o princípio do destino como regra estruturante do IBS, tributo que substituirá o ISS e o ICMS. O conteúdo normativo estabelece que o imposto pertence ao local do consumo, afastando a lógica anterior que, no âmbito do ISS, frequentemente vinculava a arrecadação ao local do estabelecimento prestador ou ao domicílio do cliente.
Na prática, empresas de streaming passaram a solicitar a atualização de endereços cadastrais dos usuários, uma vez que a identificação correta do domicílio principal do consumidor passa a ser elemento determinante para a definição da alíquota aplicável e do ente destinatário da arrecadação. A ausência de dados precisos pode resultar em autuações ou na aplicação da alíquota padrão, potencialmente superior àquela fixada por determinado município, além de gerar riscos de bitributação.
Apesar da adoção do critério do destino, o modelo não pressupõe variação automática da alíquota conforme a localização momentânea do consumidor. O imposto continuará sendo devido ao município vinculado ao cadastro de cobrança, preservando-se a operacionalidade do sistema. Em contrapartida, em plataformas de delivery, nas quais cada pedido configura transação autônoma, o local da entrega assume relevância para a definição do imposto devido, exigindo sistemas capazes de calcular a incidência de forma individualizada a cada operação.
Segundo especialistas, inconsistências cadastrais deixam de representar meros equívocos administrativos e passam a configurar potenciais falhas fiscais, com reflexos diretos na apuração e no recolhimento dos novos tributos.
Reorganização logística e fim da lógica dos benefícios fiscais
A migração definitiva para o princípio do destino, combinada ao encerramento gradual de benefícios fiscais, altera os parâmetros de decisão sobre a localização de centros de distribuição e unidades produtivas. A legislação da reforma prevê, ainda, a criação de Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, destinado a mitigar perdas decorrentes da extinção de incentivos, mas a avaliação do setor indica que a maioria dos centros de distribuição não será contemplada pelo mecanismo, ao contrário de diversas unidades fabris.
O novo arranjo normativo desloca o foco das decisões empresariais: se antes a definição da malha logística considerava prioritariamente vantagens fiscais regionais, agora tende a privilegiar critérios de eficiência operacional, proximidade do mercado consumidor, rotas de entrega e custos imobiliários. A mudança decorre diretamente da regra segundo a qual o IBS será devido ao local onde ocorre o consumo, reduzindo o incentivo para a concentração de operações em localidades com regimes favorecidos.
Empresas do varejo e da indústria de bebidas já analisam a redistribuição de seus centros de distribuição à luz dessas variáveis, antecipando impactos que devem se manifestar inicialmente sobre as estruturas logísticas, antes de alcançar de forma mais intensa as plantas industriais.
Não cumulatividade e monitoramento da cadeia de fornecedores
A reforma reafirma a não cumulatividade como princípio estruturante do IBS e da CBS, permitindo a apropriação de créditos ao longo da cadeia produtiva. O modelo, contudo, condiciona a efetividade do crédito à regularidade do fornecedor e à adequada emissão do documento fiscal que o suporte.
Na prática, empresas passaram a intensificar a diligência sobre seus fornecedores, não apenas quanto a aspectos reputacionais, mas também quanto à conformidade tributária, incluindo verificação de certidões negativas de débito, existência de autos de infração e capacidade operacional para cumprir as novas exigências documentais. A aptidão do fornecedor para gerar crédito válido torna-se elemento central na gestão de riscos fiscais.
O Ministério da Fazenda, por meio de plataforma em desenvolvimento pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), informou que será possível acessar informações detalhadas de cada transação, identificar a origem do crédito e verificar se já está apropriável, o que tende a ampliar o controle e a rastreabilidade das operações.
A conjugação das novas regras de incidência no destino, das alíquotas-teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS e da operacionalização da não cumulatividade inaugura fase de ajustes sistêmicos, com repercussões diretas sobre cadastros, precificação, logística e governança fiscal das empresas. Com informações do portal JOTA.
Fonte: Notícias Fiscais



