Regras estão na Solução de Consulta nº 10, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
19/02/2026
A Receita Federal atualizou os critérios para que premiação concedida por empresa não seja considerada pagamento de salário, afastando a incidência de contribuições previdenciárias. As regras estão na Solução de Consulta nº 10, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país.
O novo texto, que substitui um anterior editado em 2019, permite a produção de relatório interno com critérios para a premiação, o que antes abriria a possibilidade de se dar caráter salarial à verba. Apesar de o esclarecimento ser considerado importante por tributaristas, não encerra as dúvidas.
“Ficou mais realista para as empresas”, afirma Daniel Franco Clarke, tributarista no escritório Mannrich Vasconcelos. O advogado destaca que, pelo entendimento manifestado pelo Fisco em solução de consulta de 2019, qualquer política formal da empresa sobre prêmio poderia ser vista como incompatível com as regras da Receita, o que agora foi flexibilizado.
A consulta foi apresentada por uma empresa que pretendia implementar uma nova política de pagamento de prêmios, uma vez ao ano, para recompensar “desempenho excepcional” e estimular o crescimento profissional dos funcionários. A companhia informa no pedido que esses prêmios são concedidos “por mera liberalidade” e não integram a remuneração, nem se incorporam ao contrato de trabalho.
De acordo com a definição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são considerados prêmios as “liberalidades” concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. A Lei nº 8.212, de 1991, e a reforma trabalhista, a Lei nº 13.647, de 2017, estabelecem a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de prêmio.
Na solução de consulta, a Receita reforça que o prêmio não pode ser pago a segurados contribuintes individuais. O empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Segundo a Receita, há incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, ou qualquer forma de contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade estabelecido pela lei. Mas não haveria problema se o regulamento só enunciar as condições de concessão da liberalidade.
“A mera parametrização de requisitos, em regulamento da empresa, para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior, não descaracteriza possível ato de liberalidade do empregador”, afirma a Cosit na solução de consulta.
Ainda de acordo com o órgão, “se a fiscalização reúne achados de auditoria que levam à conclusão de que o conteúdo regulamentar decorre de ajuste antecedente, mesmo que indiretamente, é pertinente o lançamento sobre tais valores.”
Esse é o ponto que, segundo advogados, ainda deixa dúvidas. Para Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro, sócio da área previdenciária do Bichara Advogados, o ponto de atenção para os contribuintes está na forma de estruturação de eventual política interna de prêmios e na existência de ajustes prévios, já que, dependendo dos critérios e da redação adotados, a Receita poderá descaracterizar a liberalidade e enquadrar o prêmio como pagamento condicionado a uma contrapartida do empregado.
“O fato de existir um regulamento interno não elimina automaticamente o caráter de liberalidade”, afirma. Se a fiscalização identificar que o regulamento resultou de ajuste prévio (negociação, ainda que indireta), poderá considerar o prêmio como obrigatório, isto é, requalificar os valores pagos como remuneração e cobrar as contribuições sobre esses valores, segundo o advogado. A requalificação também pode ocorrer pelo descumprimento dos demais requisitos exigidos.
“A Receita já admitia a hipótese de não tributar o prêmio, mas era um olhar muito rigoroso, tentando evitar que o prêmio fosse usado como sinônimo de salário disfarçado ou de PLR [Participação nos Lucros e Resultados]”, diz Clarke. Agora, acrescenta, indica que o pagamento pode ser considerado “habitual” pela perspectiva tributária. “A própria CLT permite isso.”
Em 2019, acrescenta, a Receita falava que um regulamento interno era suficiente para afastar essa liberalidade. “Agora reconhece que não, mas abriu outro flanco de potencial fiscalização”, afirma. Ainda segundo o advogado, em resumo, a empresa pode ter um regulamento, mas a Receita vai checar se decorre de alguma negociação com trabalhadores.
“Embora traga mais clareza teórica, a nova redação pode gerar insegurança jurídica na estruturação de planos de premiação, pois a linha entre organização interna legítima e ‘pactuação’ capaz de afastar a liberalidade torna-se mais subjetiva”, afirma Rinaldo Braga, advogado tributarista, sócio do escritório Lavez Coutinho e professor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Ele destaca que, para as empresas, o impacto é relevante, “pois a premiação é uma ferramenta importante de incentivo à produtividade e método de retenção de talentos”.
Fonte: Valor Econômico


