Receita bruta no Simples Nacional varia conforme modalidade de importação indireta: intermediação ou revenda

04/04/2026

Por meio de Solução de Consulta a RFB analisou recentemente a forma de apuração da receita bruta no Simples Nacional por empresa que atua em operações de importação indireta, especialmente diante de fluxos financeiros que transitam integralmente por sua conta bancária.

A Receita Federal concluiu que o tratamento tributário depende da modalidade de importação adotada: na importação por conta e ordem, a receita limita-se à remuneração pela intermediação; já na importação por encomenda, corresponde ao valor total da venda das mercadorias.

O Simples Nacional, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, define receita bruta como o produto da venda de bens, o preço dos serviços prestados e o resultado das operações em conta alheia.

No contexto da importação indireta, disciplinada pelos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, distinguem-se duas figuras jurídicas: a importação por conta e ordem, em que a importadora atua como mandatária com recursos do adquirente, e a importação por encomenda, em que a importadora adquire mercadorias com recursos próprios para posterior revenda.

A distinção é essencial, pois define se os valores que transitam pela empresa representam mera movimentação financeira de terceiros ou efetiva receita própria.

A empresa, optante pelo Simples Nacional, afirmou que atuará como intermediadora em operação de importação, recebendo valores que transitam integralmente por sua conta bancária para pagamento de fornecedores e despesas da operação, sendo sua remuneração restrita ao valor do serviço prestado.

Diante disso, questionou se pode excluir da base de cálculo do Simples Nacional os valores repassados a terceiros, especialmente quando os documentos da operação são emitidos em nome do adquirente.

A Receita Federal inicialmente observou inconsistência na descrição dos fatos, destacando que a operação narrada mistura características de importação por conta e ordem e por encomenda (item 10), mas admite a resposta em caráter condicional.

Com base no art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006, afirmou que a definição de receita bruta depende da natureza jurídica da operação. Assim, esclarece que, na importação por conta e ordem, “a importadora limita-se a promover o despacho de importação […] agindo na condição de mandatária” (item 8.1), de modo que sua receita corresponde apenas ao preço do serviço prestado.

Por outro lado, na importação por encomenda, a empresa “realiza a transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, com recursos próprios” (item 9.1), caracterizando operação de compra e revenda.

Dessa distinção decorre a conclusão de qeu “na importação por conta e ordem, corresponde apenas ao preço do serviço prestado” (item 13.1), enquanto “na importação por encomenda, corresponde ao valor total da venda das mercadorias importadas” (item 13.2).

Clique aqui para acessar na íntegra a Solução de Consulta Cosit nº 45, de 16 de março de 2026

Editorial Noticias Fiscais

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