Publicados convênios ICMS que disciplinam desoneração federal, prorrogações de programas e concessão de benefícios fiscais estaduais

31/03/2026

O Despacho nº 13, de 30 de março de 2026, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), torna públicos os Convênios ICMS nº 28 a 37, aprovados na 200ª Reunião Ordinária realizada em 27 de março de 2026, os quais introduzem alterações relevantes em regimes de benefícios fiscais, programas de parcelamento e hipóteses de isenção do ICMS, com efeitos imediatos conforme a ratificação nacional e, em alguns casos, com eficácia retroativa a datas específicas.

O Convênio ICMS nº 28/2026 autoriza os Estados e o Distrito Federal a considerarem atendidas as condicionantes de desoneração ou redução de carga de tributos federais previstas em convênios ICMS quando o descumprimento dessas condições decorrer do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, estabelecendo, ainda, por meio de seu parágrafo único, a obrigação de levantamento do impacto da oneração realizada pela União sobre as compras públicas, nos termos do mesmo dispositivo legal, ao mesmo tempo em que veda expressamente a restituição ou compensação de valores já recolhidos, conforme cláusula segunda, e fixa vigência a partir da ratificação nacional, com produção de efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.

Na sequência, o Convênio ICMS nº 29/2026 altera o § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139/2018 para estabelecer que o prazo máximo de opção do contribuinte aos programas ali previstos não poderá exceder a 31 de julho de 2026, promovendo, portanto, a extensão temporal para adesão a programas de redução de multas e acréscimos legais e parcelamento de débitos de ICMS, com vigência a partir da ratificação nacional .

O Convênio ICMS nº 30/2026 promove alterações no Convênio ICMS nº 79/2020, especificamente para o Estado de Mato Grosso, ao modificar dispositivos que tratam da extensão de programas de pagamento e parcelamento, permitindo que alcancem fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2025, além de autorizar a prorrogação do prazo de adesão até 31 de dezembro de 2026 e estabelecer a possibilidade de redução de até 80% do valor das multas relativas ao descumprimento de obrigação principal para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, condicionada ao pagamento à vista e observadas as regras de juros de mora calculados pela taxa Selic, mantendo-se as demais disposições do convênio original.

Já o Convênio ICMS nº 31/2026 altera o Convênio ICMS nº 55/2025 ao redefinir o prazo máximo de adesão a programas de quitação ou parcelamento de débitos fiscais, fixando-o em 26 de junho de 2026, o que impacta diretamente contribuintes que pretendem usufruir de reduções de juros, multas e demais acréscimos legais, condicionando o benefício ao cumprimento do novo limite temporal .

O Convênio ICMS nº 32/2026 dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao Convênio ICMS nº 194/2023, incluindo-o entre as unidades federadas autorizadas a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, e altera dispositivos para explicitar que os veículos devem ser adquiridos para utilização no sistema integrado de transporte público coletivo das regiões metropolitanas indicadas, incluindo Aracaju, além das já previstas, ampliando o alcance subjetivo e geográfico do benefício.

O Convênio ICMS nº 33/2026 prorroga até 31 de dezembro de 2026 as disposições do Convênio ICMS nº 77/2025, que trata da concessão de isenção do ICMS nas operações internas e na diferença entre alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, garantindo a continuidade do benefício fiscal para esse segmento durante todo o exercício de 2026 .

No âmbito de benefícios específicos, o Convênio ICMS nº 34/2026 revigora, a partir de 1º de janeiro de 2026, e prorroga até 31 de dezembro de 2026 as disposições do Convênio ICMS nº 139/2021, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS correspondente ao valor gasto na aquisição de selos fiscais para controle de envase e circulação de água mineral, natural ou potável de mesa, além de autorizar a convalidação da fruição do benefício no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e a data da ratificação nacional, regularizando eventuais fruições ocorridas antes da formalização.

O Convênio ICMS nº 35/2026 altera o Convênio ICMS nº 35/2025 para redefinir o alcance dos débitos elegíveis aos programas de recuperação de créditos tributários, limitando-os a fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2025, bem como estendendo o prazo máximo de adesão para 28 de dezembro de 2026, o que amplia a janela temporal tanto para inclusão de débitos quanto para ingresso no programa por parte dos contribuintes.

Por sua vez, o Convênio ICMS nº 36/2026 inclui o Estado do Acre no rol de unidades federadas autorizadas pelo Convênio ICMS nº 19/2024 a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, estabelecendo que os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte podem promover redução de até 100% da base de cálculo, ampliando significativamente o alcance do benefício e possibilitando, na prática, a desoneração integral da carga tributária nessas operações.

Por fim, o Convênio ICMS nº 37/2026 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas operações internas, inclusive importações, destinadas à Fundação Butantan, abrangendo insumos e produtos acabados voltados à produção de medicamentos, soros, vacinas e imunoglobinas de interesse do Ministério da Saúde, bem como o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, estendendo o benefício também às importações de acessórios laboratoriais sem similar nacional e a bens destinados à pesquisa científica e produção para o Sistema Único de Saúde, com possibilidade de dispensa do estorno de crédito fiscal, conforme § 2º da cláusula primeira, e produção de efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação nacional.

Leia a norma na íntegra clicando no link abaixo:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-13-de-30-de-marco-de-2026-696677100

Editorial Noticias Fiscais

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