Ontem, dia 21.05.2025, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.300/2025 que foi apelidada de MP de Modernização ou Reforma do Setor Elétrico (“MP 1.300/2025”). O possível texto da MP 1.300/2025 já vinha circulando no Setor, mas a versão final publicada trouxe algumas alterações significativas. A MP 1.300/2025 contempla alterações relevantes que impactam diversas frentes da cadeia de energia no país. O texto traz propostas que se desdobram em três eixos principais: justiça tarifária, liberdade ao consumidor e equilíbrio do setor. Sem o intuito de esgotar o tema, apresentaremos a seguir algumas medidas que impactam de maneira mais imediata os nossos clientes:
1. Justiça Tarifária
Foram propostas mudanças no modelo da Tarifa Social de Energia Elétrica, com destaque para:
- Gratuidade integral no consumo de até 80 kWh/mês para famílias beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica.
- Desconto social para famílias com renda per capita entre ½ e 1 salário mínimo, com isenção da CDE para consumo de até 120 kWh/mês a partir de 1º de janeiro de 2026.
- A medida é custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), com redistribuição dos encargos entre os demais consumidores.
2. Liberdade para o Consumidor
A proposta prevê a ampliação do acesso ao mercado livre de energia, conforme cronograma:
- A partir de agosto 2026, consumidores industriais e comerciais conectados em baixa tensão (abaixo de 2,3 kV) poderão migrar para o Ambiente de Contratação Livre (ACL).
- A partir de dezembro 2027, os demais consumidores (como residenciais e rurais) também poderão fazê-lo.
- Supridor de Última Instância – SUI, finalmente criado para o atendimento emergencial aos consumidores livres. O texto da MP 1.300/2025 indica que o SUI deverá ser regulamentado pelo governo até fevereiro de 2026 que, também, poderá indicar se tal atividade será exercida exclusivamente pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia ou não.
- Separação contábil das distribuidoras deverá ocorrer até 1º de julho de 2026 com a separação tarifária e contábil ou contratual das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação de serviço público de distribuição.
3. Equilíbrio para o Setor
Diversas alterações estruturais são sugeridas, com foco na reavaliação de subsídios e encargos:
- Revisão do modelo de autoprodução de energia, incluindo a elevação da demanda mínima para caracterização como autoprodutor por equiparação a demanda agregada das unidades consumidoras a 30.000 kW (e mínima de 3.000kW por unidade consumidora) e a exigência de participação mínima de 30% no capital social da usina geradora para hipóteses nas quais a sociedade tenha ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superiores àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto. Além disso, projetos existentes terão o prazo de 60 dias contados da publicação da MP para comprovarem o enquadramento como autoprodutor à CCEE por meio do envio de (i) contratos de compra e venda de ações devidamente firmados ou (ii) contratos de outorga de opção de compra de ações devidamente firmados. Ressalta-se que o empreendimento já existente não poderá ter entrado em operação comercial antes da publicação da Lei 11.488/2007, que instituiu a autoprodução, e que a transferência das ações deverá ser concluída em até 24 meses contados da celebração dos referidos contratos. Após o prazo de 60 dias, apenas projetos de autoprodução cuja operação comercial tenha início após a publicação da MP poderão ser implementados. Outra novidade é que, na outorga, será indicado o acionista consumidor equiparado a autoprodutor.
- Fim dos descontos de uso da rede (TUST/TUSD) para o segmento consumo, mantendo-se os benefícios para os contratos existentes, desde que não sejam prorrogados, transferidos ou tenham cláusula de duração indeterminada. Em redação final, o texto publicado instituiu o prazo de 31 de dezembro de 2025 para que os contratos mantenham o desconto, desde que mantido o montante de energia no registro de tais contratos, ou seja, após 31 de dezembro de 2025, os montantes de energia elétrica registrados e validados não poderão ser alterados sob pena de perda do desconto. A CCEE ficará responsável pela avaliação de possível fraude ou simulação para manutenção dos descontos e eventuais desvios serão revertidos à CDE.
- Nova sistemática de rateio da CDE, com adoção de critérios baseados exclusivamente no consumo a partir de 2038.
Para além disso, o texto trouxe a permissão de que a CCEE, agora denominada Câmara de Comercialização de Energia e não mais Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, atue em outros mercados de energia como, por exemplo, o de gás. As mudanças propostas também incluem ajustes regulatórios e operacionais relacionados à comercialização, geração distribuída, modalidades tarifárias diferenciadas e mecanismos de compensação econômica.
Respeitados os prazos indicados na própria MP, a medida tem aplicação imediata e prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias para aprovação pelo Congresso e conversão em Lei.
O time de Energia do TAGD Advogados está acompanhando de perto todas as atualizações e implicações relacionadas à MP. Caso surjam dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais, estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Marvin Menezes | Bianca Wolf | Patrícia Dayrell | Nathalia Moraes
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