A publicação da Solução de Consulta COSIT nº 10/2026[1] representa uma mudança relevante no tratamento tributário dos prêmios[2] pagos a empregados. O novo entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) altera um cenário que, até então, vinha sendo marcado por forte rigor interpretativo quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre essas verbas.
Historicamente, a RFB sustentava que a simples previsão do pagamento de prêmios em regulamento interno da empresa seria suficiente para afastar o requisito da liberalidade, elemento essencial à caracterização do prêmio nos termos da legislação trabalhista. Na prática, isso significava que muitas empresas, mesmo estruturando programas de incentivo vinculados a desempenho extraordinário, acabavam submetendo tais valores à incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), diante do risco de autuação fiscal.
Com a edição da SC COSIT nº 10/2026, esse entendimento foi relativizado. A RFB passou a reconhecer que a mera parametrização de critérios em regulamento interno não descaracteriza, por si só, a liberalidade do empregador. Em outras palavras, o fato de a empresa organizar e formalizar previamente as condições para eventual concessão do prêmio não transforma automaticamente a verba em obrigação contratual ou negocial. O ponto central deixa de ser a existência do regulamento e passa a ser a análise concreta sobre a preservação da autonomia decisória do empregador.
A fundamentação jurídica dessa orientação encontra respaldo no art. 28, § 9º, “z”, da Lei nº 8.212/1991[3], que exclui os prêmios da base de cálculo do salário-de-contribuição, bem como no art. 457, § 4º, da CLT[4], que define prêmio como liberalidade concedida pelo empregador, em bens, serviços ou dinheiro, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Esse conceito foi incorporado à regulamentação previdenciária pela Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022[5], que atualmente disciplina a matéria no âmbito administrativo.
Além da delimitação conceitual, a SC COSIT nº 10/2026 também promove relevante análise temporal. A RFB esclarece que, a partir de 11.11.2017 — data de início da vigência da reforma trabalhista — o prêmio por desempenho superior, quando caracterizado como liberalidade e concedido em razão de desempenho extraordinário, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Contudo, no período compreendido entre 14.11.2017 e 22.4.2018, durante a vigência da Medida Provisória nº 808/2017, a exclusão ficou condicionada ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. Essa delimitação reforça que o enquadramento tributário da verba exige atenção não apenas aos seus requisitos materiais, mas também ao momento da ocorrência do fato gerador.
A nova solução de consulta, contudo, não eliminou os requisitos já consolidados pela própria administração tributária. Permanecem exigidos quatro elementos cumulativos para que a verba seja tratada como prêmio excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias: i) pagamento a empregado (individualmente ou em grupo)[6]; ii) ser paga em forma de bens, de serviços ou de valor em dinheiro; iii) constituir uma liberalidade concedida pelo empregador; e iv) vinculação a desempenho superior ao ordinariamente esperado[7]. Tais critérios já haviam sido sistematizados na Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, agora reformada pela nova orientação.
O aspecto mais sensível continua sendo a aferição da liberalidade. A RFB reafirma que não há espaço para exclusão quando o pagamento decorrer de obrigação legal, cláusula contratual, convenção ou acordo coletivo, ou qualquer ajuste que suprima a autonomia da empresa. Se o regulamento interno refletir compromisso negocial prévio ou criar expectativa juridicamente vinculante de pagamento, a verba tende a assumir natureza remuneratória, atraindo a incidência da CPP[8].
Por outro lado, se o regulamento apenas estabelecer critérios objetivos para eventual concessão, sem retirar do empregador a possibilidade de decidir sobre a atribuição do prêmio, preserva-se a natureza de liberalidade. Nesse contexto, o foco da fiscalização desloca-se da análise meramente formal para uma verificação substancial da realidade jurídica e fática da política de incentivos adotada pela empresa.
Outro ponto que permanece relevante é a necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior. Não basta rotular a verba como prêmio; é indispensável que o empregador consiga demonstrar qual é o padrão ordinariamente esperado e de que forma houve superação desse parâmetro. A ausência dessa comprovação pode comprometer o enquadramento tributário pretendido.
Para empresas que estruturam programas de premiação, bem como para aquelas responsáveis pela apuração e arrecadação da CPP, o novo entendimento exige revisão cuidadosa das políticas internas. A mudança abre espaço para reavaliação de procedimentos, eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente e, sobretudo, para o fortalecimento de práticas preventivas de conformidade fiscal.
Em síntese, a SC COSIT nº 10/2026 não elimina os riscos, mas inaugura um cenário interpretativo mais técnico e menos automático. A própria RFB consignou expressamente que não se trata de modificar qualquer interpretação pretérita, mas de analisar o alcance da legislação superveniente, aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, excluindo da incidência das contribuições previdenciárias tão somente o prêmio por desempenho superior, nos termos da definição introduzida pela reforma trabalhista. Nesse contexto, a análise passa a concentrar-se na efetiva autonomia do empregador e na demonstração objetiva do desempenho extraordinário. Assim, a adequada estruturação documental e a assessoria jurídica especializada tornam-se fatores decisivos para mitigar passivos e assegurar segurança jurídica na gestão de verbas variáveis.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Daniel Andrade e Gabriela Sodré
[1] https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149121 – Acesso em 28.2.2026 14:42
[2] Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022:
Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)
(…)
V – as importâncias recebidas a título de:
(…)
l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “z”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea “n”) (…)
[3] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(…)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…)
z) os prêmios e os abonos.
[4] Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber:
(…)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
[5] Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)
(…)
V – as importâncias recebidas a título de:
(…)
l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea “z”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea “n”)
[6] SC COSIT nº 10/2026: “(…) não alcançando, portanto, os valores pagos aos segurados contribuintes individuais.”
[7] SC COSIT nº 10/2026: “Por outro lado, a eventualidade no pagamento do prêmio não poderá ser exigida como condição para a não incidência das contribuições previdenciárias, tendo em vista que não se pode desconsiderar a expressão “ainda que habituais” utilizada pelo legislador.”
[8]Solução de Consulta Cosit nº 126, de 28 de maio de 2014: “o ganho eventual é aquele que independe da vontade do trabalhador e de seu desempenho, sendo concedido por liberalidade do empregador sem que haja qualquer expectativa por parte do empregado, o que não ocorre no caso do prêmio pago em razão de assiduidade”.



