05/02/2026
ARFB, mediante a solução de consulta analisada, tratou da incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos por empresa do setor de tecnologia da informação a seus empregados sob a rubrica de prêmio por desempenho superior. A controvérsia foi submetida à apreciação da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, e resultou no reconhecimento, em determinadas condições e períodos, da não incidência das contribuições previdenciárias sobre tais pagamentos.
O desfecho central foi o reconhecimento de que, a partir da vigência da reforma trabalhista, o prêmio concedido por liberalidade do empregador, vinculado a desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, observadas as nuances temporais introduzidas pela Medida Provisória nº 808, de 2017.
Reforma trabalhista
O debate se insere no contexto das alterações promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, que incluiu a alínea “z” ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, afastando do salário-de-contribuição os prêmios e abonos. Paralelamente, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a definir, em seu art. 457, §§ 2º e 4º, o conceito de prêmio como liberalidade concedida em razão de desempenho superior, afastando expressamente sua natureza remuneratória e a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
A edição da Medida Provisória nº 808, de 2017, introduziu critérios objetivos adicionais, especialmente a limitação de até dois pagamentos anuais, mas sua perda de eficácia em abril de 2018 exigiu análise intertemporal à luz do art. 62, § 11, da Constituição Federal de 1988, o que motivou insegurança jurídica e a formulação da consulta.
Prêmio, abono ou salário disfarçado?
A empresa questionou se a nova legislação alteraria o entendimento da Receita Federal quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de prêmio, bem como qual seria a definição de prêmio e de abono para fins de aplicação do art. 28, § 9º, alínea “z”, da Lei nº 8.212, de 1991. Buscou ainda esclarecer quais critérios permitiriam identificar se determinada verba rotulada como prêmio deveria ou não integrar o salário-de-contribuição, diante da ausência de parâmetros objetivos expressos na legislação tributária.
Liberalidade não se negocia
A autoridade fiscal esclareceu que a inovação legislativa não alterou entendimento pretérito quanto aos prêmios em geral, mas delimitou hipótese específica de não incidência, restrita ao prêmio por desempenho superior, conforme definição da CLT. Destacou que “não se trata de modificar qualquer interpretação pretérita, mas de analisar o alcance da legislação superveniente, que se aplica somente aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência” (item 13).
No tocante à liberalidade, assentou que o prêmio excluído da incidência “não poderá decorrer de obrigação legal ou de ajuste sinalagmático” (item 27), acrescentando que haverá incidência das contribuições quando o pagamento decorrer de lei, contrato, convenção coletiva ou ajuste que suprima a autonomia do empregador. Ademais, consignou que “o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado” (item 30), como condição essencial para o afastamento da tributação previdenciária .
O entendimento firmado afeta diretamente empresas que adotam políticas de incentivo por desempenho, ao permitir a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos prêmios pagos a empregados que atendam cumulativamente aos requisitos legais. Entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, impõe-se a observância do limite máximo de dois pagamentos anuais, enquanto, fora desse intervalo, não subsiste tal restrição. Permanecem, contudo, os riscos de autuação caso os valores decorram de obrigação contratual ou coletiva, ou não haja comprovação objetiva do desempenho superior, cabendo atenção redobrada à documentação e aos procedimentos internos.
Solução de Consulta COSIT nº 10, de 30 de janeiro de 2026, publicada em 2026.
Editorial Noticias Fiscais



