15/03/2026
A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, esclareceu o tratamento tributário aplicável às operações de locação pura de bens móveis, abordando a incidência do ISS, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e questionamentos relacionados à futura incidência do IBS e da CBS.
Inexistência de fato gerador do ISS
Com fundamento na Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, a administração tributária municipal reafirmou que a locação pura de bens móveis não configura prestação de serviços e, portanto, não constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços. A interpretação consolida o entendimento de que tais operações não se enquadram nas hipóteses de incidência previstas na legislação municipal do ISS, afastando a exigência do tributo.
Em razão da inexistência de prestação de serviço, a atividade também não possui código de serviço aplicável no âmbito da legislação municipal.
Dispensa de emissão de NFS-e
A solução de consulta também esclareceu que, por não se tratar de atividade sujeita ao ISS, não há obrigatoriedade de emissão de NFS-e para operações de locação pura de bens móveis. Nesses casos, o contribuinte deve utilizar apenas os documentos contratuais ou fiscais próprios inerentes às operações de locação, sem utilização do documento fiscal municipal destinado à prestação de serviços.
O entendimento considera que a NFS-e municipal é destinada exclusivamente ao registro de operações que configurem prestação de serviços tributáveis pelo ISS, circunstância que não ocorre na locação de bens móveis.
NFS-e e a futura sistemática com IBS e CBS
A administração municipal também analisou questionamentos relacionados à reforma tributária e à utilização da NFS-e na futura sistemática envolvendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O Manual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, versão 6.1, prevê estrutura de documento fiscal apta à apuração conjunta do ISS, IBS e CBS, por meio da chamada “Versão 2 – ISS e IBS”.
Contudo, essa estrutura se aplica exclusivamente a operações que configurem prestação de serviços tributáveis pelo ISS. Para atividades que não se enquadram nessa hipótese, como a locação pura de bens móveis, o manual estabelece que não é permitida a emissão de NFS-e municipal para atividades não previstas no artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Nessas situações, o documento fiscal relativo ao IBS deverá ser disciplinado em sistema nacional próprio a ser regulamentado pelo Comitê Gestor.
Limites de competência para análise de IBS e CBS
A Secretaria Municipal da Fazenda também declarou prejudicada a análise dos questionamentos relacionados à incidência do IBS e da CBS, à definição de códigos de operação, ao destaque dos tributos e às respectivas obrigações acessórias. O entendimento considera a inexistência de legislação complementar regulamentando esses tributos e a ausência de competência municipal para manifestação conclusiva sobre matéria de natureza federal ou nacional no atual estágio normativo.
Da mesma forma, a análise de questões relacionadas especificamente à CBS foi considerada prejudicada por não se inserir na esfera de competência material da Secretaria Municipal da Fazenda no âmbito da solução de consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 9 de 6 de março de 2026
Editorial Notícias Fiscais



