A Prefeitura de São Paulo publicou no dia 11.4.2023 o Edital de Transação nº 1/2023 que regulamenta os critérios do programa de concessão de descontos nos juros e multas aplicados aos débitos de Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) inscritos em dívida ativa.
Respectivo benefício ficou restrito, em relação ao IPTU, para créditos relativos a imóveis cadastrados na Prefeitura e localizados em qualquer região do município, como uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) ou 80 (hotel, pensão ou hospedaria), cujo valor principal corrigido até abril/2023 seja de até R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Referidos descontos de IPTU poderão abarcar até 95% dos juros, multa e honorários advocatícios. O mesmo desconto também poderá ser aplicado para créditos referentes à imóveis localizados no Setor do Centro Histórico, como definido pela Lei nº 17.844/22, independentemente do uso cadastrado na Prefeitura.
Por sua vez, os descontos relativos aos créditos de ISS e multas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ISS cujo valor principal corrigido até abril/2023 seja de até R$ 510.000,00 foram concedidos aos segmentos mais prejudicados pelas restrições decorrentes da pandemia, como academias de ginástica, cabeleireiros, transportes escolares, entre outros serviços. As demais atividades englobadas no referido programa estão previstas na tabela com os códigos de serviços no item 1 do Edital de Transação nº 1/2023 e foram escolhidas com base em levantamento feito pela Secretaria Municipal de Fazenda.
O desconto máximo de 95% (noventa e cinco por cento) será concedido nos casos de pagamento da dívida em parcela única, à vista, e incidirá sobre o valor dos juros de mora, da multa e dos honorários advocatícios, caso o débito ainda não esteja ajuizado. Já para os pagamentos parcelados o desconto é menor, 80% (oitenta por cento), e incidirá igualmente sobre os juros de mora, multa e honorários advocatícios, caso o débito ainda não esteja ajuizado.
Destaca-se que o parcelamento poderá ser feito em até 120 prestações, mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoas físicas e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
Referidas parcelas terão incidência de correção monetária pela Taxa Selic e, em casos de atraso incidirá multa e juros sobre a parcela não quitada. A inadimplência de 3 (três) parcelas seguidas ou não, ou o atraso por mais de 90 dias, acarretará seu rompimento do benefício. Em caso de rompimento, todos os benefícios são perdidos e a cobrança é retomada pelo valor sem descontos, já abatido o que foi pago. Além disso, o rompimento impede uma nova transação para o mesmo devedor pelo prazo de 2 anos, ainda que relativa a outras dívidas.
O prazo para adesão dos débitos ao programa de Transação PGM nº 1/2023 se iniciou no dia 24 de abril, permanecendo aberto pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), encerrando as adesões na da data de 21 de julho. É possível realizar o acordo virtualmente através do site da Prefeitura de São Paulo usando a Senha Web.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Mariana Paes Caputo