Portaria da Receita amplia restrições a fundo do ICMS

01/04/2026
A regulamentação do acesso ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS (FCBF), instituída pela Portaria nº 635/2025 da Receita Federal, tem gerado controvérsias no meio tributário ao impor critérios considerados mais rígidos do que aqueles previstos na Emenda Constitucional nº 132/2023 e no ADCT. O mecanismo foi criado para mitigar perdas decorrentes da extinção gradual de incentivos fiscais vinculados ao ICMS, no contexto da implementação do IBS, cuja transição ocorrerá entre 2029 e 2033.

O fundo, financiado pela União com recursos de R$ 160 bilhões ao longo de oito anos, visa compensar empresas afetadas pela eliminação dos benefícios fiscais até 2032, conforme previsto no artigo 128, §1º, do ADCT. No entanto, a regulamentação infralegal estabeleceu requisitos adicionais que, na avaliação de especialistas, extrapolam os limites normativos superiores, abrindo espaço para questionamentos judiciais.

Entre os principais pontos de controvérsia está a exigência de comprovação da repercussão econômica negativa suportada pelas empresas para acessar os recursos. Esse critério desloca o conceito tradicional de benefício fiscal oneroso, consolidado pela Lei Complementar nº 160/2017, para uma abordagem econômico-financeira que exige demonstração de impacto patrimonial negativo. Na visão de tributaristas consultados, essa exigência desconsidera situações em que a contrapartida do benefício ocorre de forma indireta ou de difícil mensuração, como obrigações estruturais assumidas pelas empresas.

Outro foco de potencial litigiosidade envolve a possibilidade de divergência entre contribuinte e Receita Federal quanto à quantificação do impacto econômico alegado, o que pode gerar discussões tanto na esfera administrativa quanto judicial. Além disso, a exigência de regularidade fiscal perante a União para acesso ao fundo também é alvo de críticas, sob o argumento de que impõe condicionante não prevista originalmente para compensações relacionadas a tributos estaduais, podendo violar o pacto federativo.

Há ainda incertezas quanto à aplicação das vedações estabelecidas pela portaria, especialmente em relação a benefícios ligados a atividades comerciais, operações interestaduais com produtos in natura, setores portuário e aeroportuário voltados ao comércio exterior e incentivos concedidos à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio. A falta de precisão nesses critérios pode gerar interpretações divergentes entre contribuintes e a administração tributária.

Do ponto de vista operacional, também merece atenção o requisito temporal, que limita o acesso ao fundo a benefícios concedidos até 31 de maio de 2023, ainda que posteriormente prorrogados, além da necessidade de reconhecimento da onerosidade pelo ente estadual concedente.

Diante desse cenário, a tendência é de aumento na busca por assessoria jurídica para análise de elegibilidade e eventual judicialização das restrições impostas. Empresas começam a estruturar estratégias para habilitação ao fundo, que se torna elemento relevante no processo de adaptação à reforma tributária. Com informações de Valor Econômico.

Fonte: Notíciais Fiscais

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