01/04/2026
Foi publicada a Portaria que estabelece o regramento aplicável à qualificação e ao tratamento do devedor contumaz no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, disciplinando desde a instauração do processo administrativo até a aplicação de penalidades e hipóteses de revisão da qualificação .
O ato normativo define, inicialmente, que o processo administrativo de qualificação será instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando envolver exclusivamente créditos inscritos em dívida ativa da União, e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quando se tratar de créditos não inscritos ou de situação mista, cabendo à Receita a notificação integral e posterior encaminhamento à PGFN para manifestação, sendo vedada a existência de mais de um processo para o mesmo contribuinte no âmbito federal e admitida a atuação recíproca entre os órgãos diante da verificação de inadimplência substancial, reiterada e injustificada .
No que se refere à caracterização do devedor contumaz, a Portaria estabelece que essa condição recai sobre pessoa jurídica cuja inadimplência seja simultaneamente substancial, reiterada e injustificada, considerando-se substancial a existência de créditos tributários irregulares em montante igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e superior a 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, reiterada quando verificada em ao menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados no intervalo de doze meses, e injustificada quando ausentes motivos objetivos que afastem a contumácia, sendo expressamente previstas hipóteses de dedução de créditos para fins de apuração desse montante, como valores com exigibilidade suspensa, créditos em discussão relevante ou parcelamentos regulares .
O texto também delimita critérios para aferição da irregularidade, vinculando-a à ausência de patrimônio suficiente ou à inexistência de garantias, suspensão de exigibilidade ou negociação dos débitos, além de prever que, na ausência de entrega de ECF ou ECD, o patrimônio será considerado zerado, e inclui ainda na definição de devedor contumaz o sujeito passivo corresponsável por débitos de pessoa jurídica baixada, inapta ou já qualificada como contumaz, desde que observados os parâmetros de valor e vínculo societário ou econômico .
O procedimento administrativo é formalizado por meio de notificação prévia, que deve indicar os fundamentos fáticos e jurídicos da qualificação, os créditos considerados e conceder prazo de trinta dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, ressalvadas hipóteses específicas relacionadas a fraude, simulação, ocultação patrimonial ou inexistência operacional, nas quais não se aplica tal efeito, sendo assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, inclusive com possibilidade de comprovação de pagamento, garantia, retificação patrimonial ou demonstração de ausência de contumácia com base em fatores como calamidade pública ou prejuízo contábil .
A Portaria prevê que o processo será encerrado em caso de quitação integral ou suspenso na hipótese de negociação com adimplemento regular, exceto quando caracterizado comportamento protelatório, definido, entre outros critérios, pelo histórico de reparcelamentos, sendo considerado adimplemento substancial o pagamento superior a 75% dos créditos parcelados, além de admitir manifestação de entidades sindicais patronais até a decisão de primeira instância, sem que estas assumam a condição de parte .
Caso a defesa seja indeferida, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, com efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas, sendo a decisão administrativa definitiva e ensejando, quando mantida a qualificação, a formalização por meio de ato declaratório ou portaria e a inclusão do contribuinte em lista pública, contendo identificação, data de início, fundamentos e ente responsável, bem como no Cadin .
No tocante às consequências, o normativo estabelece um conjunto de penalidades aplicáveis isolada ou cumulativamente, incluindo impedimento de fruição de benefícios fiscais, utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, participação em licitações, celebração de contratos com o poder público, propositura de recuperação judicial, além da declaração de inaptidão do CNPJ, submissão a regime específico de contencioso e vedação à transação tributária, prevendo ainda hipóteses de exceção para serviços essenciais e infraestruturas críticas quanto à manutenção de contratos vigentes .
Adicionalmente, a Portaria dispõe que, nas hipóteses mais gravosas associadas a fraude ou simulação, poderá ocorrer a baixa da inscrição no CNPJ, mediante prévia notificação e prazo de trinta dias para manifestação, sem prejuízo da continuidade das obrigações tributárias e da adoção de outras medidas de cobrança .
Quanto à revisão da qualificação, o texto estabelece que o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando não houver novos débitos que sustentem a condição e os créditos forem extintos ou houver demonstração de patrimônio suficiente, admitindo-se ainda pedido de reavaliação fundamentado, inclusive por caso fortuito ou força maior, sem efeito suspensivo até decisão definitiva .
Por fim, a norma disciplina a integração de informações entre entes federativos, a inclusão e exclusão da qualificação nos cadastros oficiais, a inaplicabilidade da condição aos participantes do Programa Confia enquanto nele permanecerem, o cancelamento do Selo Sintonia em caso de enquadramento e a entrada em vigor imediata na data de sua publicação, consolidando um modelo procedimental detalhado e integrado para identificação e tratamento de devedores contumazes no âmbito federal.
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Editorial Noticias Fiscais



