Foi concedida ontem, 15/02/2023, pelo Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, do TRF1, decisão liminar que afasta a vinculação da Tarifa de Energia de Otimização de Itaipu (TEO de Itaipu) do cálculo do PLD mínimo.
Segundo esclareceu o Desembargador, endossando os argumentos da comercializadora que requereu a providência judicial, não estaria correta a conduta da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) de levar em consideração, para o cálculo do PLD mínimo, custos diversos daqueles expressamente apontados no Decreto n. 5.163/2004 (custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas e os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos).
Uma vez que a TEO de Itaipu utilizada pela ANEEL englobaria, além dos custos previstos pelo art. 57, §3º do referido Decreto n. 5.163/2004, também outras despesas decorrentes do Tratado Internacional, haveria nítido desvirtuamento do comando feito à Agência para o cálculo e definição do valor de PLD mínimo.
Nesse sentido, e considerando que as liquidações das operações de mercado já seriam feitas com base no valor supostamente incorreto de PLD mínimo, concluiu o Desembargador Federal ser necessário conceder a liminar requerida, para “suspender os efeitos do disposto no art. 24, inciso I, da Resolução Normativa Aneel n. 1.032/2022, bem como no art. 2º, § 1º, da Resolução Homologatória Aneel n. 3.167/2022, de modo que o valor mínimo do PLD não tenha vinculação à TEO de Itaipu.”
Assim, em decorrência da decisão referida resta afastado o PLD mínimo de R$ 69,04/MWh estabelecido pela Resolução Homologatória Aneel n. 3.167/2022, para o ano de 2023.
É preciso destacar, no entanto, que a decisão poderá ser revertida, se interposto recurso por parte da ANEEL.
Nosso time de Energia está atento às próximas movimentações e à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.