PGFN admite nova isenção de IPI antes do prazo legal em casos de perda, furto ou roubo de veículo

26/03/2026

A Lei nº 8.989, de 1995, em seu art. 2º, caput e parágrafo único, estabelece que a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor somente pode ser utilizada novamente após o prazo mínimo de 2 anos, ou de 3 anos nas hipóteses específicas previstas no art. 1º, IV, criando restrição temporal expressa ao benefício. A interpretação defendida pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 150, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 97, 111, II, e 176 do CTN, sustenta que a isenção deve ser aplicada de forma literal, vedando a concessão de nova benesse antes do decurso desse prazo, na ausência de previsão legal expressa de exceção.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de afastar a limitação temporal prevista no art. 2º da Lei nº 8.989, de 1995, quando configuradas situações alheias à vontade do contribuinte, como furto, roubo ou perda total do veículo adquirido com isenção. Nesses casos, admite-se a aquisição de novo veículo com o benefício fiscal antes do prazo legal, desde que não haja comprovação de má-fé.

Nos julgados REsp nº 1.874.029 e REsp nº 1.390.345, o Tribunal reconheceu que a finalidade da restrição temporal é evitar uso abusivo e lucrativo da isenção, não sendo aplicável quando o contribuinte sofre perda involuntária do bem. O entendimento foi reiterado em decisões posteriores, como no AREsp nº 2.849.743/SP, e em diversos precedentes monocráticos, evidenciando a pacificação da matéria em desfavor da Fazenda Nacional.

Dispensa de contestação e efeitos práticos

Diante da jurisprudência consolidada, o Parecer SEI nº 2835/2024/MF, no âmbito do Processo nº 19839.001961/2024-92, conclui pela possibilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, com fundamento no art. 19, VI, “b”, da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 2º, VII e §§ 4º a 6º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016.

Na prática, a orientação autoriza a PGFN a não apresentar contestação, não interpor recursos e, inclusive, desistir daqueles já interpostos em demandas que discutam a concessão de nova isenção de IPI nessas hipóteses. Para processos em curso, recomenda-se o reconhecimento da procedência do pedido, total ou parcial, conforme o caso, com dispensa de honorários em relação à parcela reconhecida, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002.

O parecer também destaca a baixa probabilidade de revisão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de controvérsia infraconstitucional, o que reforça a estabilidade do entendimento. Com isso, a orientação tende a uniformizar a atuação da administração tributária e reduzir a litigiosidade sobre o tema, assegurando aos contribuintes o direito à nova isenção de IPI em situações de perda involuntária do veículo, independentemente do cumprimento do prazo legal originalmente previsto.

Baixe o parecer na íntegra clicando no link abaixo:

https://noticiasfiscais.com.br/wp-content/uploads/2026/03/parecer-sei-no-2835-2024-redlit.pdf

Editorial Notícias Fiscais

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