06/04/2026
APGFN, por meio de Parecer SEI, formalizou a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca do julgamento do Recurso Extraordinário nº 882461/MG, submetido ao Tema 816 de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses centrais: a inconstitucionalidade da incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 quando o objeto da operação se destina à industrialização ou à comercialização, e a limitação das multas moratórias ao teto de 20% do débito tributário.
O parecer esclarece que a manifestação tem por finalidade orientar a dispensa de contestação e recursos pela PGFN, nos termos do art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, bem como delimitar o alcance vinculante da decisão para a Receita Federal do Brasil.
No tocante à industrialização por encomenda, o documento detalha que o STF analisou a incidência do ISS sobre atividades realizadas com insumos fornecidos pelo contratante, quando inseridas como etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadorias. O voto condutor destacou que o subitem 14.05 da LC nº 116/03 ampliou indevidamente a competência tributária municipal ao não reproduzir ressalvas existentes em normas anteriores, que excluíam da incidência do ISS os serviços relacionados a bens destinados à industrialização ou comercialização.
A Corte adotou como critério decisivo o papel da atividade na cadeia econômica, concluindo que, quando o bem retorna à circulação ou a nova industrialização, a operação configura etapa intermediária e não prestação de serviço autônoma, afastando-se a incidência do ISS.
Como consequência prática, o parecer explicita que, nessas hipóteses, a tributação recai sobre ICMS e/ou IPI, uma vez que a atividade integra o ciclo de produção ou circulação de mercadorias. A decisão teve seus efeitos modulados exclusivamente quanto a esse ponto, com eficácia ex nunc a partir de 5 de março de 2025, data de publicação da ata de julgamento.
Para fatos geradores ocorridos até 4 de março de 2025, o parecer estabelece quatro cenários: na hipótese de recolhimento exclusivo de ISS, fica vedada a cobrança de ICMS ou IPI e não há direito à repetição do indébito; se não houve recolhimento de tributos, passam a incidir ICMS/IPI, respeitados os prazos decadencial e prescricional; nos casos de bitributação, admite-se a repetição apenas do ISS; e, se houve recolhimento apenas de ICMS/IPI, não cabe restituição. A partir de 5 de março de 2025, consolida-se o entendimento de que somente ICMS e/ou IPI são devidos nessas operações.
O parecer também ressalta que a modulação produziu efeitos específicos ao vedar, de forma circunstancial, a cobrança retroativa de IPI ou ICMS quando houve recolhimento de ISS até a data de corte, com fundamento na segurança jurídica e na vedação à bitributação, sem que isso represente um juízo definitivo sobre a impossibilidade de cumulação entre tais tributos em outros contextos. Ademais, esclarece que não houve qualquer impedimento à cumulação de IPI com ICMS, permanecendo hígida essa possibilidade.
No que se refere às multas moratórias, o STF fixou entendimento de aplicação geral ao estabelecer que todas as esferas federativas devem observar o limite máximo de 20% do débito tributário, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao efeito confiscatório. O parecer destaca que a decisão não foi modulada nesse ponto, possuindo aplicação imediata, e que a legislação federal já se encontra alinhada a esse parâmetro, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, que limita a multa moratória a esse percentual .
Por fim, o ato conclui pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN, determinando sua observância obrigatória pela Receita Federal do Brasil e a ampla divulgação no âmbito da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, com o objetivo de uniformizar a atuação administrativa e judicial em conformidade com o entendimento firmado pelo STF.
Leia o Parecer SEI nº 300/2026/MF na íntegra clicando aqui.
Editorial Noticias Fiscais



