O Governo Federal adotou nova medida objetivando o incremento da arrecadação, concedendo descontos aos contribuintes que aderirem ao programa de autorregularização incentivada.
A Lei nº 14.740, publicada em 29.11.2023, estabelece que o contribuinte o poderá aderir à autorregularização por meio de confissão e do pagamento (ou parcelamento) do valor integral dos tributos por ele confessados, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício e redução de 100% de juros. O prazo previsto para adesão é de 90 (noventa) dias contados da regulamentação da lei (ainda pendente).
A autorregularização abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) ainda não constituídos, desde que sejam objeto de confissão (mediante retificação das declarações acessórias correspondentes) pelo contribuinte até o termo final de adesão, ou aqueles que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão (decorrentes de autos de infração, notificações de lançamento, etc.).
No entanto, não poderão ser incluídos os débitos apurados por empresas do Simples Nacional.
Os contribuintes que aderirem à autorregularização poderão liquidar seus débitos com até 100% de desconto dos juros de mora mediante pagamento de, no mínimo, 50% do valor do débito (“entrada”) à vista e até 48 (quarenta e oito) prestações mensais do saldo remanescente. Ressalta-se que, o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalente à taxa Selic, acumulada mensalmente, e de 1% no mês em que o pagamento for efetuado.
Há previsão na lei para a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 50% do total do débito, para abatimento da entrada. A lei permite, ainda, a utilização de créditos de titularidade de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que apurados e declarados à RFB.
O § 7º do artigo 3º da Lei nº 14.740/2023 ainda dispõe sobre a possibilidade de quitação da parcela de entrada mediante utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros (na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal).
Finalmente, há previsão expressa que, enquanto perdurar a autorregularização, os débitos nela incluídos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal em favor dos contribuintes.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Maria Sanches e Thiago Sarraf.