No dia 10.11.2022 foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 11.249 de 9 de novembro de 2022, regulamentando, no que se refere à União Federal, disposições introduzidas no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional 113 de 8 de dezembro de 2021, a qual conferiu relevantes alterações ao § 11º do artigo 100 da Constituição Federal, garantindo a possibilidade de utilização de precatórios (requisições de pagamento de uma quantia certa, oriunda de decisão judicial definitiva e realizadas a algum dos entes federativos, que permitem ao vencedor de uma ação o recebimento da condenação que lhe foi favorável) para:
- quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
- compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
- pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
- aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
- compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
O novo Decreto determina que a oferta dos créditos será uma faculdade do credor e que será processada por meio de encontro de contas, a ser regulamentado por ato da Advocacia-Geral da União, que disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos tratados no Decreto.
Do mesmo modo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disporá sobre a utilização dos precatórios para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, em que pese já exista, no que tange a débitos inscritos em dívida ativa que sejam objeto de transação, a Portaria PGFN n.º 6.757/2022 que em seus artigos 78 a 83 já prevê a utilização de precatórios para a liquidação de saldo devedor.
Além disso, o decreto prevê que ato do Ministro da Economia disporá sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas previsto na nova norma.
No tocante às concessões de serviço público, o decreto veda a possibilidade de que seja dada qualquer preferência ao licitante que ofertar dinheiro para pagamento da outorga devida, equiparando-o àquele que ofertar precatórios.
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Carolina Sousa
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