OAB-RJ critica reintrodução do imposto de exportação sobre petróleo na MP 1.340

18/03/2026

A Medida Provisória nº 1.340, editada em 12 de março de 2026, instituiu conjunto de medidas para conter a alta dos combustíveis decorrente do cenário internacional, incluindo a reintrodução do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo. O ato normativo autorizou a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de diesel no valor de R$ 0,32 por litro, além de estabelecer alíquota de 50% de imposto sobre a exportação de diesel enquanto perdurar o benefício, com o objetivo de manter o produto no mercado interno e contribuir para a redução de preços.

A medida também prevê mecanismo sancionatório para agentes que não repassarem a redução ao consumidor final. A vigência está limitada até 31 de dezembro de 2026, condicionada à conversão em lei pelo Congresso Nacional, ou, na ausência desta, ao prazo máximo de 120 dias.

No mesmo contexto, foi editado decreto presidencial que zerou as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de diesel, compondo o pacote de medidas voltado à redução do preço do combustível, estimada pelo governo em R$ 0,64 por litro.

Natureza do imposto de exportação e controvérsia jurídica

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro manifestou crítica à reintrodução do imposto de exportação, destacando o risco de utilização do tributo com finalidade arrecadatória, em detrimento de sua função extrafiscal. A entidade remete à Medida Provisória nº 1.163, de 2023, que tratou de iniciativa semelhante e resultou em judicialização relevante.

Naquele precedente, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu que a MP nº 1.163/2023 possuía caráter arrecadatório, afastando a justificativa de extrafiscalidade que permitiria excepcionar a aplicação do princípio da anterioridade tributária. A medida acabou por perder eficácia sem conversão em lei, mas deixou como consequência um ambiente de insegurança jurídica no setor.

Impactos econômicos e princípio da capacidade contributiva

A crítica institucional também aponta que a incidência do imposto sobre a receita de exportação, e não sobre o lucro, confere caráter regressivo à tributação. Na prática, a mesma alíquota incide indistintamente sobre projetos com diferentes níveis de rentabilidade, alcançando de forma mais gravosa operações com margens reduzidas, campos maduros em declínio, elevados custos de descomissionamento ou estruturas financeiras mais onerosas.

Segundo tributaristas, essa modelagem pode afrontar o princípio da capacidade contributiva e gerar distorções econômicas relevantes, ao não considerar as particularidades operacionais e financeiras dos empreendimentos no setor petrolífero.

Segurança jurídica e ambiente regulatório

A avaliação do setor indica que a reedição da medida tende a reabrir controvérsias judiciais, ampliando a incerteza regulatória e elevando custos de conformidade. A preocupação central reside na possibilidade de retração de investimentos e na redução da competitividade da indústria petrolífera nacional, especialmente diante da percepção de instabilidade normativa.

Sob a ótica institucional, ressalta-se a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e das diretrizes constitucionais da ordem econômica e tributária na formulação de medidas dessa natureza. Com informações do portal JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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