10/02/2026
A nova Lei Complementar 227/2026 restringe a competência e as possibilidades de atuação dos órgãos de julgamento administrativo tributário no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos tributos instituídos pela reforma tributária. Essa é a avaliação de tributaristas e integrantes desses órgãos, críticos da regra que impede os julgadores administrativos de afastar a aplicação de alguma norma considerada por eles ilegal.
A lei em questão é a última etapa da regulamentação da reforma. A competência sobre o IBS é compartilhada entre os estados, o Distrito Federal e os municípios. E o artigo 74 da norma proíbe que as autoridades estaduais ou municipais julgadoras dos processos administrativos sobre IBS afastem ou deixem de seguir a legislação “sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
A legislação abrange não só leis, mas também atos do Poder Executivo, como decretos, portarias e instruções normativas. Todas essas normas são usadas pelos governos para fundamentar autos de infração tributários e cobrar o pagamento de impostos em determinadas situações.
Ao julgar casos sobre os tributos atuais, os tribunais administrativos podem anular uma autuação caso entendam que o decreto no qual ela se baseou é ilegal.
O Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro, responsável pelos julgamentos administrativos tributários no estado, já afastou, por exemplo, regras locais que restringiam o crédito de combustível às aquisições feitas diretamente em distribuidoras. Os conselheiros entenderam que prevalecem as previsões de uma lei complementar federal sobre o tema.
Ou seja, o órgão julgador administrativo pode afastar a aplicação de uma norma no caso concreto se concluir que ela extrapola a lei. Mas isso não será possível nas futuras disputas sobre IBS.
Carimbadores de autos de infração
De acordo com Renato Silveira, sócio do escritório Machado Associados, é comum que o Fisco, ao regulamentar as leis, acabe “indo além do texto legal ou dando uma interpretação que não cabe na moldura legislativa”. Ele considera que a regra da LC 227/2026 é “descabida”, pois “esvazia a competência dos órgãos administrativos de julgamento”.
Rodrigo Barreto de Faria Pinho, conselheiro do órgão julgador administrativo tributário fluminense, entende que a lei restringe a competência dessas autoridades, o que é “muito ruim”.
Ele explica que tais órgãos já não podem afastar normas por inconstitucionalidade. Na sua visão, isso de fato “não cabe ao órgão administrativo” — “mas a legalidade, sim”. Pinho observa que, conforme a nova lei, se uma instrução normativa sobre IBS, por exemplo, afrontar a legislação,
Sócio do Andrade Maia Advogados, Leonardo Aguirra de Andrade também vê uma restrição “preocupante” da competência desses órgãos, que vai além da atual regra padrão contra a análise de inconstitucionalidade.
“Chama atenção essa impossibilidade de um julgador administrativo tratar de temas de ilegalidade, porque às vezes há um cenário, por exemplo, de instituição normativa x lei”, aponta Aguirra. “É um típico ato administrativo a ser revisto e interpretado.”
Para Juliano Di Pietro, vice-presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP, que julga os processos administrativos tributários estaduais), a LC 227/2026 “sem dúvida restringe” a competência desses órgãos e “faz dos tribunais administrativos órgãos carimbadores de autos de infração”.
Ele considera que a competência para afastar decretos, portarias e instruções normativas é adequada, pois desvincula os tribunais administrativos das “estruturas fazendárias”.
Mas, com a nova regra, a interpretação do Fisco sobre a lei “sempre prevalecerá, desequilibrando bastante a balança que orienta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos”.
Maior judicialização
Segundo Aguirra, a nova restrição se reflete nas próprias defesas dos contribuintes, que acabam tendo menos possibilidades de argumentação.
Silveira, por sua vez, destaca que a regra prejudica também a Fazenda Pública. O governo tende a assumir mais riscos com a judicialização das disputas tributárias — que deve ser a opção de muitos contribuintes para defender seus interesses.
Se o tribunal administrativo não poderá afastar o entendimento do Fisco pelo fundamento da ilegalidade, o mais provável, diz o advogado, é que o contribuinte acione o Judiciário.
Com o “engessamento” do desempenho da função dos julgadores, os órgãos administrativos transformam-se em uma “mera instância de ‘passagem’” e deixa de existir “uma discussão legítima e transparente do crédito tributário”, afirma Aguirra.
“Se o objetivo é aplicar e seguir o entendimento do Poder Executivo na interpretação da legislação tributária, não é necessária a existência do contencioso administrativo tributário do IBS”, opina.
Posição não é unânime
Mário de Godoy Ramos, julgador do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (Tate-PE), tem opinião diversa. Ele acredita que a LC 227/2026 “não esvazia, mas regula adequadamente a competência dos órgãos administrativos de julgamento”.
Ele explica que, conforme a legislação local, o próprio Tate-PE não pode alegar ilegalidade para deixar de aplicar normas. Mas isso não impede o órgão de exercer suas funções. “Ao contrário: a clareza sobre os limites de competência fortalece a legitimidade de nossas decisões.”
Ramos ressalta que a nova lei, na verdade, ampliou as hipóteses em que os tribunais administrativos podem afastar normas consideradas ilegais ou inconstitucionais. O artigo 74 prevê que esses órgãos devem seguir, por exemplo, as decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. Hoje, isso não é regra no Tate-PE, no TIT-SP ou mesmo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Além disso, tais órgãos continuam com uma competência “ampla e fundamental”, que envolve, por exemplo, interpretar e aplicar normas no caso concreto; checar se o fato gerador realmente ocorreu; determinar o momento exato da ocorrência; analisar se o fato se enquadra na hipótese normativa; confirmar se o fato ocorreu no território de competência daquele governo; conferir a base de cálculo e a alíquota aplicada; verificar causas de exclusão, suspensão ou extinção do crédito; garantir ampla defesa,contraditório e devido processo legal, entre outras atribuições.
Fonte: Conjur



