06/04/2026
A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, publicada em 27 de março de 2026, regulamenta a Lei Complementar nº 225/2026 ao disciplinar os critérios de qualificação de devedor contumaz e os procedimentos a serem adotados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O ato normativo mantém a possibilidade de inclusão, no cálculo da contumácia, de créditos tributários ainda em discussão na esfera administrativa, ao não prever sua exclusão expressa do cômputo, apesar de tais créditos não serem exigíveis.
Critérios legais para caracterização de devedor contumaz
A Lei Complementar nº 225/2026 estabelece que será considerado devedor contumaz o contribuinte que possuir créditos tributários em situação irregular em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido, desde que essa irregularidade ocorra de forma reiterada, caracterizada por quatro meses consecutivos ou seis alternados nos 12 meses anteriores à fiscalização, e sem justificativa baseada em motivos objetivos.
A norma também define hipóteses de exclusão do cálculo, como créditos decorrentes de decisões por voto de qualidade no CARF e aqueles com discussão judicial ou administrativa baseada em controvérsia jurídica relevante e disseminada, mas não exclui expressamente os créditos impugnados administrativamente em geral, o que mantém sua potencial inclusão no cálculo.
Na prática, a regulamentação não afasta a possibilidade de que créditos discutidos em Delegacias da Receita Federal de Julgamento ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sejam considerados para fins de qualificação, o que amplia o alcance do conceito de inadimplência reiterada e pode impactar contribuintes ainda em fase de defesa administrativa.
Controvérsia sobre exigibilidade e direito de defesa
O artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional prevê que reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Ainda assim, a ausência de exclusão expressa na regulamentação mantém a possibilidade de que tais créditos influenciem a caracterização de contumácia.
Para tributaristas, essa sistemática cria uma dissociação entre exigibilidade e inadimplência, permitindo que o exercício regular do direito de defesa contribua para a qualificação do contribuinte como devedor contumaz. Também se aponta que a diferenciação entre créditos com suspensão judicial e aqueles discutidos administrativamente não encontra respaldo no CTN, o que pode fragilizar garantias processuais.
Ampliação de sanções e restrição à transação tributária
A Portaria Conjunta nº 6/2026 também introduz vedação à celebração de transações tributárias por contribuintes qualificados como devedores contumazes. A Lei Complementar nº 225/2026 já previa restrições como a impossibilidade de fruição de benefícios fiscais, uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, participação em licitações, manutenção de vínculos com a administração pública e acesso à recuperação judicial, com exceções específicas. A inclusão da vedação à transação amplia o rol de sanções, com impacto direto sobre mecanismos de regularização de passivos fiscais.
Segundo especialistas, essa restrição pode extrapolar a função regulamentar, uma vez que a transação tributária possui natureza de instrumento de resolução de litígios e não se equipara aos vínculos administrativos cuja limitação está prevista na lei complementar.
O normativo também institui a criação de canal para que qualquer pessoa possa indicar contribuintes potencialmente enquadráveis como devedores contumazes, assegurando que o denunciante não participe do processo nem tenha acesso às informações. Na prática, a medida amplia os instrumentos de fiscalização e pode permitir a identificação mais célere de situações de inadimplência reiterada, especialmente em contextos de concorrência desleal. Com informações do portal JOTA.
Fonte: Notíciais Fiscais



