Não há incidência de ISS sobre leasing operacional

25/03/2026

Por meio de Solução de Consulta, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclareceu o tratamento tributário aplicável às operações de arrendamento mercantil operacional (leasing operacional), especialmente quanto à incidência do ISS prevista no subitem 15.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, correspondente ao código de serviço 05851 no sistema municipal.

Caracterização do leasing operacional

A análise administrativa considerou contrato apresentado por pessoa jurídica que realiza operações de arrendamento mercantil operacional, por meio das quais disponibiliza a terceiros o uso de bens móveis por prazo determinado, sem transferência da propriedade durante a vigência contratual.

Conforme verificado no instrumento contratual, os bens permanecem de propriedade do arrendador ao longo de toda a vigência do contrato, cabendo à arrendatária apenas o direito de uso. Ao término da relação contratual, existe a possibilidade de aquisição do bem pelo valor de mercado, sem previsão de valor residual simbólico previamente fixado. Além disso, o contrato não contempla a prestação de serviços acessórios vinculados à operação.

Essas características foram determinantes para a qualificação da operação como arrendamento mercantil operacional.

Inexistência de fato gerador do ISS

Com base nessa qualificação, a Secretaria Municipal da Fazenda concluiu que não incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as operações descritas, uma vez que o leasing operacional não configura prestação de serviços.

O entendimento adotado pela administração tributária fundamenta-se no Parecer Normativo nº 01, de 3 de março de 2026, que consolidou a interpretação municipal à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.905, ocorrido em 2 de dezembro de 2009. Segundo esse entendimento, operações dessa natureza consistem na cessão de uso de bens, sem caracterização de atividade de prestação de serviços sujeita à incidência do imposto municipal.

Restituição de valores recolhidos

A solução de consulta também analisou questionamento relativo à possibilidade de restituição de valores de ISS eventualmente recolhidos nos últimos cinco anos sobre operações dessa natureza. A Secretaria Municipal da Fazenda esclareceu que o procedimento de consulta tributária não é instrumento adequado para examinar pedidos de restituição ou revisão de lançamentos.

Essas pretensões devem ser formuladas, segundo a Fazenda Municipal, por meio dos mecanismos próprios previstos na legislação tributária, observados os requisitos aplicáveis, inclusive a comprovação das condições estabelecidas no artigo 166 do Código Tributário Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 7, de 4 de março de 2026

Editorial Notícias Fiscais

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