Multa moratória acaba no primeiro pagamento do parcelamento, fixa STJ

11/02/2026

Otermo final para a cobrança da multa de mora pela dívida tributária é aquele em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data na qual ele deixa de ser inadimplente com o Fisco.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Usiminas em litígio contra a Fazenda Nacional.

O caso envolve a interpretação do artigo 61, paragrafo 1º, da Lei 9.430/1996, a chamada Lei do Ajuste Tributário. Esse é o dispositivo que prevê multa moratória para tributos não pagos à Receita Federal.

O parágrafo 1º informa que a multa será calculada “a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento”.

A dúvida era qual seria essa data final nos casos em que o contribuinte aderiu a um programa de parcelamento. Por unanimidade de votos, a 1ª Turma concluiu que deve ser o momento do pagamento da primeira parcela.

Multa até a parcela inicial

Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, exatamente para afastar a incidência de multa e juros.

Assim, ele propôs interpretar o trecho da Lei 9.430/1996 de forma mais benéfica ao contribuinte, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora é a data em que se inicia o pagamento do valor parcelado.

“Data essa na qual ele deixa de ser inadimplente com o Fisco”, acrescentou o ministro. Para ele, não há qualquer prejuízo à Fazenda, pois a multa pode voltar a incidir em caso de eventual inadimplemento por parte do contribuinte.

REsp 1.857.783

Fonte: CONJUR

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