Multa isolada não pode ser incluída na autorregularização incentivada da Lei nº 14.740/2023

02/03/2026

A Fazenda Nacional avaliou, via consulta, a possibilidade de inclusão de multa isolada no programa de autorregularização incentivada instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023. A empresa envolvida havia sido fiscalizada quanto ao IRPJ e à CSLL, sem lançamento de diferenças de tributo, mas com lavratura de auto de infração exclusivamente para aplicação de multa isolada decorrente de inexatidões em ECF retificada.

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil concluiu que a multa isolada não se enquadra no escopo do programa, afastando a possibilidade de sua exclusão ou redução nos moldes previstos para tributos e multas de mora ou de ofício associadas ao crédito tributário principal.

A Lei nº 14.740/2023 instituiu a chamada autorregularização incentivada, permitindo a inclusão de tributos administrados pela RFB, inclusive constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida lei e dos arts. 2º a 4º da IN RFB nº 2.168/2023.

O debate envolve a delimitação do conceito de “créditos tributários” abrangidos pelo programa, à luz do art. 113, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/1966), que admite que a obrigação principal tenha por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e do art. 43 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a formalização de exigência correspondente exclusivamente a multa ou juros de mora. O ponto sensível reside na interpretação literal exigida pelo art. 111, inciso I, do CTN para normas que disponham sobre exclusão de crédito tributário.

A empresa sustentou que a autorregularização incentivada equivaleria a uma “denúncia espontânea incentivada”, defendendo que, à luz do art. 138 do CTN e do Parecer PGFN/CRJ nº 2113/2011, não haveria distinção entre multa moratória e multa punitiva, de modo que a multa isolada deveria ser afastada com a adesão ao programa.

Argumentou, ainda, que o art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 2.168/2023, ao condicionar a inclusão de débitos à confissão mediante entrega ou retificação de declarações, teria sido atendido com a retificação das ECF. Sustentou também que, inexistindo obrigação principal a ser liquidada, não seria possível cumprir as exigências do art. 5º, § 2º, incisos I, II e IV, da IN RFB nº 2.168/2023, relativas à indicação de créditos, valor de entrada e comprovação de pagamento.

Formulou, por fim, questionamento sobre eventual renúncia à defesa administrativa em caso de adesão seguida de negativa da RFB quanto à aplicação dos benefícios.

A Receita Federal partiu da premissa de que o programa “sempre se reporta a tributos” , ainda que mencione, em determinadas passagens, “créditos tributários”. Segundo a fundamentação, tais créditos são aqueles “oriundos de tributos”, não abrangendo multas isoladas.

A interpretação sistemática do art. 3º, § 1º, da IN RFB nº 2.168/2023 levou à conclusão de que a expressão “créditos tributários decorrentes de auto de infração” está vinculada aos tributos mencionados no caput. Ademais, o art. 4º da mesma instrução normativa, ao prever a redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros, refere-se ao crédito tributário “de que trata o art. 3º”, ou seja, aquele decorrente de tributos, não alcançando penalidades autônomas.

A Solução enfatiza que a legislação instituidora de benefícios deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, inciso I, do CTN, vedando-se interpretação extensiva para ampliar o alcance da exclusão. Rechaça, ainda, a analogia com o instituto da denúncia espontânea e afasta a pertinência do Parecer PGFN/CRJ nº 2113/2011, por tratar de contexto diverso.

A orientação administrativa divulgada em Perguntas e Respostas foi expressa ao consignar que “A Lei nº 14.740, de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, não preveem a possibilidade de exclusão de multa isolada do montante do débito” e que “a multa isolada NÃO entra na redução dos 100%, pois não foi aplicada em razão da mora ou de insuficiência no pagamento”.

Na conclusão, a Receita foi categórica ao afirmar que “A multa isolada não pode ser incluída na autorregularização incentivada” e que, portanto, “não ocorrerá o afastamento da incidência da multa isolada aplicada”.

O entendimento firmado delimita de forma restritiva o alcance da autorregularização incentivada, restringindo-a a tributos e às multas de mora ou de ofício a eles associadas, bem como aos juros de mora. Multas isoladas, ainda que constituídas no período abrangido pelo programa, permanecem exigíveis e fora do regime de redução de 100%.

Solução de Consulta Cosit nº 19, de 19 de fevereiro de 2026

Editorial Noticias Fiscais

OUTROS
artigos