Manutenção da isenção de IPI na transferência de veículo sinistrado à seguradora antes do prazo legal é consolidada pelo STJ e adotada pela PGFN

05/04/2026

A PGFN por meio de Parecer SEI nº 4625/2025/MF examina a interpretação do art. 6º da Lei nº 8.989, de 1995, no contexto da transferência de veículo automotor adquirido com isenção de IPI e posteriormente sinistrado com perda total, quando há cessão da sucata à seguradora antes do decurso do prazo legal de dois anos, concluindo pela possibilidade de manutenção do benefício fiscal e propondo a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O dispositivo central analisado, o art. 6º da Lei nº 8.989, de 1995, estabelece que a alienação do veículo adquirido com isenção, no prazo de dois anos contados da aquisição, a pessoa que não preencha os requisitos legais, implica o pagamento do tributo dispensado, acrescido de encargos legais, configurando hipótese de cessação do benefício fiscal. O parecer detalha que essa regra tem como finalidade evitar a destinação indevida do bem e o eventual enriquecimento do beneficiário mediante alienações com finalidade lucrativa dentro do período de restrição.

A controvérsia jurídica enfrentada reside na definição do alcance dessa restrição legal, especificamente se a transferência do veículo sinistrado à seguradora, como condição contratual para recebimento de indenização integral em casos de perda total, pode ser equiparada à alienação voluntária prevista no art. 6º. O documento esclarece que, na prática securitária, a transferência do salvado é exigência contratual para liquidação do sinistro, o que suscita a discussão sobre a incidência do IPI anteriormente dispensado quando essa transferência ocorre antes do prazo bienal.

Ao reexaminar a jurisprudência, o parecer registra que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 6º da Lei nº 8.989, de 1995, deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas às hipóteses de alienação voluntária. Segundo a Corte, a transferência do veículo sinistrado à seguradora não se enquadra nessa categoria, pois decorre de obrigação contratual vinculada ao pagamento da indenização securitária e não revela intenção de desvirtuamento da finalidade extrafiscal da isenção nem de obtenção de vantagem econômica indevida.

O parecer destaca que, nesses casos, a ausência de voluntariedade e de finalidade lucrativa afasta a incidência da norma restritiva, reconhecendo que a situação fática é distinta daquela que o legislador pretendeu coibir. Com base nessa distinção, o STJ firmou orientação no sentido da inexigibilidade do IPI anteriormente dispensado quando há transferência do veículo sinistrado à seguradora em razão de perda total, ainda que antes do prazo legal.

A consolidação desse entendimento é evidenciada pela existência de julgados das duas Turmas de Direito Público do STJ, inclusive nos AREsp nº 2.849.743/SP e nº 2.694.218/SP, ambos proferidos em outubro de 2025, os quais reafirmam que a transferência da sucata à seguradora não configura alienação voluntária e, portanto, não enseja a perda da isenção de IPI. O parecer também registra que houve efetivo debate da matéria no âmbito da Corte, com resultado uniforme desfavorável à Fazenda Nacional, caracterizando jurisprudência pacífica sobre o tema.

Diante desse cenário, o opinativo conclui pela inviabilidade de reversão do entendimento nos tribunais superiores e, com fundamento no art. 19, VI, “b”, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o art. 2º, VII, §§ 4º a 6º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, propõe a dispensa de contestação, interposição de recursos e desistência dos já apresentados em demandas que versem sobre a manutenção da isenção de IPI nessa hipótese específica.

Como consequência prática imediata, o parecer orienta que, tanto em processos novos quanto em curso, a Fazenda Nacional reconheça a procedência dos pedidos relacionados à manutenção da isenção, total ou parcialmente conforme o caso concreto, podendo requerer a dispensa de honorários advocatícios na parcela reconhecida, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002.

Por fim, o documento formaliza a proposta de inclusão do tema na lista nacional de dispensa de contestar e recorrer, sob o item referente ao IPI, consolidando administrativamente o entendimento jurisprudencial e vinculando a atuação futura da administração tributária federal após aprovação pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, com efeitos diretos sobre a condução de litígios e a uniformização da atuação institucional.

Acesse o Parecer SEI nº 4625/2025/MF na íntegra clicando aqui

Editorial Noticias Fiscais

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