Medida instituída pela Lei Complementar nº 224, de 2025, é vista como antecipação do IRPJ
29/01/2026
Uma liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro vedou a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no regime do lucro presumido, criado pela Lei Complementar nº 224/2025. A norma também reduziu no mesmo percentual os benefícios fiscais federais, entre outras mudanças. A decisão beneficia o escritório E7 Aurum, especializado em Direito Tributário.
Segundo advogados, é o primeiro posicionamento a favor dos contribuintes. Há pelo menos outros dois processos em tramitação na Justiça Federal de São Paulo. Em um deles, a liminar foi indeferida. No outro, o pedido ainda não foi apreciado. O tema também foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega na ação que a lei é inconstitucional (ADI 7920). O relator é o ministro André Mendonça.
A tese das empresas é de que o lucro presumido é uma sistemática de apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e, por isso, não poderia ser equiparada a um incentivo fiscal, como fez a LC nº 224/2025. Já a Fazenda entende que a legislação considera que o lucro real é o padrão para apurar a tributação e, pelo lucro presumido, há o benefício de o contribuinte tributar uma base inferior à sua capacidade contributiva real.
Na decisão favorável, a juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende (RJ), entende, porém, que o lucro presumido é um método alternativo de apuração do IRPJ, “cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”. Para ela, igualar essa sistemática a um benefício fiscal é “desproporcional” e “juridicamente questionável”, ao menos em análise preliminar.
De acordo com a juíza, a natureza jurídica dessa sistemática de apuração é similar a de outras previstas no ordenamento jurídico brasileiro, como a declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que “igualmente substitui a apuração real por presunção legal, sem que jamais tenha sido qualificada como benefício fiscal ou renúncia de receita”.
O mesmo raciocínio, acrescenta, deveria valer para o lucro presumido. “A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva”, afirma.
Para a magistrada, há “violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima”, pois a mudança legislativa foi feita no fim do ano, mas com efeitos imediatos para o ano seguinte, “sem a previsão de período de transição apto a permitir a adequada reorganização do planejamento tributário das empresas optantes pelo regime do lucro presumido”.
A tributação pelo lucro presumido pode ser feita por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. A Lei Complementar nº 224, sancionada em dezembro, equiparou esse regime a um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%. O adicional é cobrado para faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre — o que, na visão de advogados, antecipa a tributação. A Receita Federal confirmou a antecipação na recente Instrução Normativa (IN) nº 2.306, de 2026.
Ao analisar a questão, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, chegou a uma conclusão diversa. Para ela, “não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico-fiscal” e a alteração respeitou o rito legislativo, anterioridade tributária e irretroatividade. Também entendeu a regra nova que não viola os princípios da capacidade contributiva ou isonomia, pois são normas de caráter abstrato, aplicadas a todos os contribuintes (processo nº 5000713-87.2026.4.03.6100).
O advogado Ronaldo Corrêa Martins, sócio-fundador do Ronaldo Martins &Advogados, que atua no caso, diz que vai recorrer da decisão. Ele entrou com o processo pelo escritório tanto por ser optante do lucro presumido como para fomentar debates sobre o tema, antes do julgamento no STF. “Temos interesse próprio e queremos fazer com que as instâncias inferiores se posicionem sobre o assunto”, afirma. “O objetivo do lucro presumido, quando foi criado, foi dar uma condição diferenciada para pequenas e médias empresas, não é benefício, é uma opção prevista em lei.”
O advogado Cristiano Aguiar, sócio do Vieira Aguiar Advogados, que atuou pela E7 Aurum no outro caso, diz que usou a empresa como “cobaia”, pois é afetada pela tese e tem clientes potenciais que podem ter interesse em entrar com a mesma ação. “A Fazenda está fazendo confusão entre método de apuração e benefício fiscal. É uma excrescência e estão esticando a norma muito além do possível”, afirma.
Sandro Reis, sócio-conselheiro do Bichara Advogados, diz que a discussão é difícil. “Não é uma discussão fácil, que se consiga apontar uma ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente e é sempre difícil prever o que vão fazer os tribunais superiores” , afirma. No escritório, ele tem discutido a tese com clientes, mas nenhum chegou a efetivamente entrar com ação judicial ainda.
Na visão dele, o principal argumento é o fato de a lei complementar confrontar com o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que a base de cálculo do Imposto de Renda “é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. “O CTN, desde 1966, admite uma base de cálculo que seja presumida, daí que nasce o regime do lucro presumido. Nunca se imaginou que fosse haver no futuro uma discussão se o lucro presumido é incentivo fiscal ou não”, diz.
A decisão, segundo o tributarista Renato Silveira, sócio do escritório Machado Associados, é positiva, porque o lucro presumido é uma técnica de apuração do IRPJ e CSLL, não podendo ser considerado uma espécie de benefício tributário. “Parece que a tendência será a judicialização para afastar a majoração da carga tributária das empresas no lucro presumido”, afirma.
Para Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a expectativa é de incremento “expressivo” do contencioso tributário. “O cenário é preocupante, pois a IN cria obrigação mais gravosa do que a prevista na lei complementar que deveria apenas regulamentar”, diz.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que não foi dada oportunidade de se manifestar previamente no processo e “ainda não foi intimada acerca da decisão, que se baseou, portanto, apenas nos fatos e argumentos deduzidos pelo contribuinte”. O órgão avalia possível recurso.
Fonte: Valor Econômico


