Decisão beneficia os mais de 170 mil advogados associados à entidade no Estado
Por Marcela Villar
10/03/2026
A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) conseguiu liminar para afastar a aplicação do adicional de 10% sobre as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no lucro presumido, estabelecida pela Lei Complementar (LC) nº 224/2025. A norma considera esse regime de apuração como um benefício fiscal, o que foi rechaçado pela juíza Débora Maliki, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, em decisão proferida nesta segunda-feira.
A liminar beneficia os mais de 170 mil advogados associados à OAB no Estado – incluindo os profissionais com inscrição suplementar no Rio de Janeiro, diz a presidente da OAB-RJ, Ana Tereza Basilio. Escritórios de advocacia adotam essa sistemática de apuração do IRPJ e CSLL, permitido a empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano.
Por ora, porém, as decisões no Judiciário são, em sua maioria, desfavoráveis aos contribuintes. Existem duas outras liminares concedidas em primeira instância, em São Paulo e no Rio de Janeiro, mas 17 pedidos já foram negados e já há sentença dando razão à União. A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) também ajuizou ação coletiva, mas não houve decisão ainda (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).
Segundo a presidente da OAB-RJ, outras seccionais também entraram com mandados de segurança coletivos, mas essa é a primeira liminar favorável para a entidade. O tema também já foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A relatoria está com o ministro Luiz Fux (ADI 7936).
“Essa decisão é técnica e muito bem fundamentada. Sem dúvida, traz muitos subsídios para futura decisão do STF sobre o tema”, afirma Ana Tereza. De acordo com ela, a liminar, apesar de beneficiar apenas escritórios de advocacia, pode também ajudar a fundamentar ações movidas por empresas.
A discussão se baseia na LC nº 224, de 2025, que equiparou o lucro presumido a um benefício fiscal e majorou as alíquotas em 10%. O adicional é cobrado para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre — o que anteciparia a tributação.
Para os contribuintes, o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do Imposto de Renda. Equipará-lo a um incentivo fiscal, dizem, desconfigura a natureza do regime e viola princípios da isonomia, capacidade contributiva e livre concorrência. Isso porque criaria uma disparidade entre os contribuintes que ganham acima de R$ 5 milhões.
No processo, a OAB-RJ argumentou que o voto do relator da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados admitiu expressamente que o lucro presumido “não é um gasto tributário estritamente falando, pois não consta no Demonstrativo de Gastos Tributários” da Receita Federal. E que o próprio Fisco, na Solução de Consulta Cosit nº 6/2026, teria reconhecido que método alternativo de apuração não se confunde com benefício fiscal — alegação não rebatida especificamente pela União no processo, segundo a magistrada.
A juíza, na decisão, diz que o lucro presumido também pode resultar em uma carga tributária superior à do lucro real. “Quando a margem de lucro efetiva da empresa é inferior ao percentual de presunção legal, o regime presumido implica tributação sobre renda que não foi auferida. Esse dado evidencia que não se trata de vantagem intrínseca ao contribuinte, mas de método de apuração cujo resultado varia conforme a realidade de cada empresa”, afirma Débora.
No processo, a Fazenda alega que a legislação se baseia na Emenda Constitucional (EC) nº 109/2021, que reduziu os incentivos tributários. Para a juíza, a EC trata especificamente de “reduzir aquilo que efetivamente constitui benefício fiscal”. “Não lhe conferiu, todavia, o poder de transmutar a natureza jurídica de institutos consagrados no ordenamento para, após essa transmutação artificial, submetê-los à lógica da redução de benefícios. Fazer isso seria burlar, por via oblíqua, os limites que a própria Constituição impôs ao exercício do poder de tributar”, diz.
Ela ressalta que o mérito da ação ainda será analisado, mas que já há risco de dano para os contribuintes, que devem desembolsar tributos com alíquotas superiores em abril. Além disso, correm o risco de sofreram autuações fiscais, com imposição de multa, além de impedimento de certidão de regularidade fiscal.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que o “lucro presumido, modalidade substitutiva à apuração do IRPJ/CSLL, constitui uma opção aos contribuintes, permitindo a sua apuração simplificada, em relação ao sistema padrão do lucro real, trazendo benefícios como simplificação na apuração da base de cálculo, redução nos custos de conformidade e previsibilidade tributária, já que a há uma presunção legal independente do resultado efetivo da empresa”.
E acrescenta: “Por permitir uma redução da carga tributária e constituir-se como um regime tributário favorecido, é possível a redefinição dos critérios para sua utilização pelo legislador, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais”. Sobre o caso da OAB-RJ, afirma que ainda não foi intimada, mas avalia possibilidade de recurso.
Para o presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários (Caet) da OAB-RJ, Maurício Faro, a decisão acata a tese de que o regime de apuração do lucro presumido não é benefício. “Esse pressuposto que autorizaria a majoração da presunção, como feito na lei complementar, não é verdadeiro. Essa premissa não existe”, diz.
Fonte: Valor Econômico


