11/02/2026
A1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás concedeu medida liminar no Mandado de Segurança nº 1079273-45.2025.4.01.3500 para suspender, no caso concreto, as restrições impostas pelo Tribunal de Contas da União à utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e de base negativa da CSLL em transações tributárias. A decisão permite que a empresa impetrante utilize tais créditos nos termos originalmente previstos na Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária no âmbito federal.
Acórdão do TCU restringe uso de créditos e limita reduções
O Acórdão nº 2.670/2025 do TCU estabeleceu interpretação segundo a qual os valores correspondentes a créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, utilizados para liquidação de débitos em transações tributárias, devem ser considerados como “descontos” para fins de aplicação do limite máximo de redução do débito. Com isso, a soma dos benefícios concedidos na negociação, incluídos os valores compensados com tais créditos, ficaria submetida ao teto global de 65% de redução da dívida.
Além disso, o entendimento fixado pelo TCU vedou a redução do valor principal do débito, restringindo a incidência dos benefícios apenas sobre acréscimos legais. Na prática, a orientação passou a limitar substancialmente o alcance econômico das transações tributárias que envolvem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, impactando contribuintes que estruturavam suas negociações com base na sistemática prevista na Lei nº 13.988/2020.
O alcance prático do acórdão consistiu na imposição de nova metodologia de cálculo das reduções, com potencial de reduzir o percentual efetivo de abatimento das dívidas e, em determinados casos, inviabilizar a formalização de acordos, especialmente em situações em que a utilização de créditos fiscais representava parcela relevante da composição financeira da proposta.
Fundamentos da liminar e afastamento das restrições
A empresa impetrante, que negociava débitos com a União, sustentou que a interpretação do TCU não encontra respaldo na legislação e configura inovação normativa em matéria submetida à reserva legal. Argumentou que a Lei nº 13.988/2020 não equipara a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL a descontos, tampouco impõe a limitação nos termos fixados pelo órgão de controle.
Ao apreciar o pedido, o juiz Rafael Branquinho deferiu a liminar para suspender a aplicação das limitações impostas pelo Acórdão nº 2.670/2025 no caso concreto. A decisão consignou que a interpretação adotada pelo TCU não possui previsão na legislação que disciplina a transação tributária e que a equiparação dos créditos fiscais a descontos representa inovação normativa, em afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
O magistrado também considerou o risco de dano decorrente da aplicação imediata das restrições, destacando que a limitação poderia inviabilizar o acordo em negociação com a União Federal. Foram apontados potenciais impactos econômicos e sociais relevantes, como risco de rescisão contratual, demissões e redução da arrecadação futura, caso a transação não fosse formalizada nos termos originalmente estruturados.
Aplicação da Lei nº 13.988/2020 e efeitos práticos
Com a concessão da liminar, foi assegurado à empresa o direito de utilizar créditos de prejuízo fiscal para quitar até 70% do débito, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020. No caso concreto, a autorização judicial permitiu a utilização de até R$ 65,6 milhões em prejuízo fiscal, sobre uma dívida tributária de R$ 177 milhões, montante que corresponde a quase um terço do total devido.
O alcance prático da decisão consiste na preservação da sistemática legal de transação, afastando, para a impetrante, a limitação de 65% fixada pelo TCU e a vedação de redução do principal. A medida mantém a possibilidade de utilização dos créditos fiscais como forma de quitação nos limites estabelecidos pela lei, sem a reclassificação como desconto para fins de cálculo do teto de redução.
Segundo especialistas, a decisão representa precedente relevante quanto aos limites da atuação do TCU na interpretação da política de transação tributária e à observância do princípio da legalidade na definição de condições, percentuais e formas de liquidação de débitos fiscais. O tema tende a repercutir entre empresas que estejam em fase de negociação com a União e que dependam da utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para viabilizar a adesão a acordos. Com informações do portal Valor.
Fonte: Noticiais Fiscais



