09/02/2026
A isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, garantida por lei complementar, não pode ser revogada por lei ordinária. Tal alteração violaria a hierarquia das normas e o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição para microempresas e empresas de pequeno porte.
Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu em caráter liminar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios de uma sociedade de advogados. A tributação foi introduzida pela Lei 15.270/2025, que instituiu a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e aumentou a carga tributária sobre dividendos e lucros.
No caso em questão, o escritório Rocchi & Naves Advogados Associados requereu um mandado de segurança, em São Paulo, contra a Receita Federal pedindo a dispensa da retenção do imposto.
Optante pelo Simples Nacional, a sociedade de advogados argumentou que o regime tributário é constitucionalmente diferenciado e favorecido, com recolhimento unificado de tributos incidentes sobre a exploração de sua atividade profissional, incluindo os lucros distribuídos aos seus sócios. Diante do novo entendimento da legislação, a banca afirmou ter receio de ser compelida a proceder à retenção indevida do imposto de renda nas futuras distribuições de resultados aos seus sócios.
Na prática, a Lei 15.270/2025 dispõe, no artigo 6-A, sobre o pagamento, creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil. Segundo o dispositivo, sempre que o montante ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês, a pessoa física ou jurídica, nessas condições, fica sujeita à retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
O escritório alegou na ação que a Receita Federal adotou, com base na Lei 15.270/25, o entendimento de que a mesma retenção de IRPF também deveria ser aplicada às empresas optantes pelo Simples. De acordo com a banca, a isenção do Simples, prevista na LC nº 123/06, que criou o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa, não pode ser revogada por uma lei ordinária como a 15.270/2025.
Fundamentação na Constituição
A juíza acolheu o argumento da banca. Por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, ela suspendeu a exigência da parcela relativa ao imposto de renda incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos a seus sócios.
A decisão foi fundamentada no artigo 146 da Constituição Federal, que determina à lei complementar a responsabilidade de veicular as regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A magistrada afirmou que o artigo 14 da LC 123/2006 isenta de Imposto de Renda os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio das empresas optantes pelo Simples Nacional. Desta forma, ela afirma, a Lei 15.270/2025 não poderia alterar a isenção às empresas do Simples.
“Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima transcrita, concretizada na Lei Complementar n 123/2006. Está, portanto, presente a plausibilidade do direito alegado”, escreveu a juíza.
Ela fundamentou a concessão da liminar na presença dos requisitos de fumus boni iuris, que indica a plausibilidade do direito alegado, e de periculum in mora. “O perigo da demora também é claro, já que o não recolhimento do referido tributo sujeitará a impetrante à autuação por parte da fiscalização, que o entende devido”, concluiu.
Atuou no caso o advogado Flávio Rocchi Jr., da banca Rocchi & Naves Advogados Associados.
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Processo 5002505-76.2026.4.03.6100
Fonte: Conjur



