Juiz reconhece docência como atividade de risco psicossocial e fixa indenização de R$ 50 mil

01/02/2026

O juiz Emanuel Holanda, em decisão na 1ª Vara do Trabalho de Maceió, proferiu sentença que reconheceu a atividade docente como profissão de elevado risco psicossocial, aplicando responsabilidade objetiva a um colégio de Maceió. A escola foi condenada a pagar aproximadamente R$ 30 mil em indenização por danos morais, além de outras verbas, a um professor de inglês que desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada (TAG) durante o contrato de trabalho.

No processo, o professor relatou que trabalhava em um ambiente marcado por humilhações frequentes feitas por alunos em sala de aula. Entre os episódios narrados, destacou uma agressão física, quando foi atingido no pescoço por um objeto arremessado durante a aula. Segundo ele, mesmo após comunicar os fatos, não houve providências eficazes por parte da coordenação pedagógica ou da direção da escola para resolver a situação ou oferecer apoio.

O professor informou ainda que, diante desse cenário, desenvolveu TAG e Síndrome de Burnout, o que o levou a se afastar do trabalho por orientação médica. Também apontou que a escola deixou de realizar os depósitos do FGTS durante todo o período em que esteve empregado.

A empresa reclamada não compareceu à audiência inicial. Diante desse fato, todas as alegações do autor foram consideradas verdadeiras, sem prejuízo da análise das provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial. O juiz também declarou a rescisão indireta do contrato.

Risco psicossocial

Na sentença, o magistrado destacou que a atividade docente, nos moldes contemporâneos, constitui-se como profissão de elevado risco psicossocial, merecendo especial atenção do sistema jurídico. O juiz fundamentou esse entendimento no próprio texto constitucional, que estabelece aposentadoria especial para professores do sexo masculino aos 60 anos de idade, com redução de cinco anos em relação à regra geral, reconhecendo expressamente as peculiaridades e dificuldades inerentes ao magistério.

Segundo a decisão, o ambiente escolar moderno caracteriza-se pela convergência de múltiplos fatores estressantes  sobrecarga de trabalho, indisciplina crescente dos alunos, desrespeito à autoridade docente, pressões por resultados pedagógicos, ausência de suporte institucional adequado, violência no ambiente escolar e responsabilização excessiva pelos resultados educacionais  que potencializam o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos.

Holanda reconheceu a responsabilidade objetiva da escola, afastando a necessidade de comprovação de culpa do empregador. O magistrado enquadrou a atividade desenvolvida pelo professor no conceito de atividade de risco previsto no Código Civil. Além disso, invocou dispositivo constitucional que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo o juiz, esse dispositivo impõe ao empregador o dever de implementar medidas preventivas eficazes para proteção da saúde mental dos docentes. Com informações da assessoria do TRT-19.

Fonte: Conjur

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