ITCMD na transmissão de heranças e doações no exterior: o que mudou com a reforma tributária? – Opinião

02/02/2026

O planejamento tributário envolvendo ativos no exterior sempre apresentou desafios significativos no contexto jurídico brasileiro, especialmente quando se trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Previsto no artigo 155, I da Constituição de 1988 (CF/88), esse tributo incide sobre a transferência de bens ou direitos por herança ou doação, com a competência para sua cobrança definida conforme a natureza dos ativos, sejam eles móveis ou imóveis.

Entretanto, quando o transmitente possui domicílio ou residência no exterior, ou quando o inventário é processado fora do país, surge uma relevante controvérsia acerca da competência para a cobrança do ITCMD. Isso porque, a Constituição condicionou a tributação dessas operações à edição de lei complementar específica, a qual, até então, encontrava-se em tramitação no Congresso, tendo sido promulgada apenas recentemente pela Lei Complementar nº 227/2026.

Qual era o cenário antes da reforma tributária?

Apesar da ausência de lei complementar federal até a promulgação da recente Lei Complementar nº 227/2026, diversos estados previam a cobrança do ITCMD em operações envolvendo bens ou doadores no exterior. É o caso, por exemplo, da legislação do estado do Rio de Janeiro [1], de São Paulo [2] e do estado de Minas Gerais [3], que levou diversos contribuintes a discutirem a questão no judiciário.

Posteriormente, a questão foi levada aos tribunais superiores e discutida no julgamento do Tema nº 825/STF.

O que restou definido no julgamento do Tema nº 825/STF?

O Tema nº 825/STF debateu a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem a cobrança do ITCMD sobre inventários realizados no exterior e doações recebidas de doadores localizados no exterior. O caso envolveu um recurso extraordinário apresentado pelo estado de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a cobrança do ITCMD na doação de um bem imóvel situado no exterior, diante da inexistência, até então, de lei complementar regulando o tema.

No julgamento do STF, prevaleceu o entendimento de que os estados não têm competência para criar leis que determinassem a competência própria do estado para exigir imposto sobre doações e heranças de bens no exterior, sob pena de violação do artigo 155, §1º, III da CF/88, que prevê a obrigatoriedade de edição de lei complementar regulando a cobrança do imposto em tais operações [4].

Apesar do precedente ter sido proferido em sede de repercussão geral, e, portanto, ser de caráter vinculante, as legislações dos estados que previam a cobrança do imposto no caso de doação e inventários no exterior permaneceram inalteradas.

Alguns estados, contudo, adotaram medidas para se adequar ao entendimento do STF, como o Rio de Janeiro, por meio da edição da Resolução Sefaz nº 411/ 2022 [5], que determinou a suspensão da lavratura de autos de infração e determinou o cancelamento daqueles já emitidos no caso de doações e heranças recebidas do exterior.

Fonte: Conjur

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