ITBI em usufruto deve refletir valor do direito

28/03/2026

O juiz Edimilson Barbosa Ávila, da Vara Única de Inocência/MS, concedeu segurança preventiva para afastar a utilização de 65% do valor venal do imóvel como base de cálculo do ITBI em operações de usufruto oneroso, determinando que o tributo incida sobre o valor econômico do direito efetivamente transmitido.

A controvérsia teve origem na aplicação da lei municipal 872/13, que estabelecia como base de cálculo o maior valor entre o preço do negócio e 65% do valor venal do imóvel. O contribuinte questionou a regra ao sustentar que, no usufruto, não há transferência plena da propriedade, mas apenas de um direito real limitado.

Ao examinar a matéria, o magistrado destacou que a constituição de usufruto não implica alienação integral do bem, razão pela qual a base de cálculo do ITBI não pode equiparar-se ao valor total do imóvel. Nessa linha, mencionou entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no sentido de que o imposto deve incidir sobre o valor econômico do direito transmitido, correspondente ao montante ajustado entre as partes.

O julgador também fundamentou a decisão nas disposições do Código Tributário Nacional, segundo as quais a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transferidos, entendido como aquele praticado em condições normais de mercado. Assim, considerou inadequada a fixação prévia de percentual sobre o valor venal do imóvel em casos de usufruto oneroso.

Outro ponto relevante foi a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, que somente pode ser afastada mediante instauração de procedimento administrativo específico, conforme previsto no art. 148 do CTN e no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesses fundamentos, foi concedida a medida para impedir a adoção do critério previsto na legislação municipal. Processo: 0800103-45.2026.8.12.0036.Com informações de Migalhas.

Fonte: Notíciais Fiscais

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