Inscrição de planos de EFPC no CNPJ não altera a centralização das obrigações acessórias

04/03/2026

Esse foi o entendimento aplicado em Solução de Consulta que analisou questionamentos formulados por entidade sem fins lucrativos, na condição de patrocinadora de Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), acerca da forma correta de cumprimento de obrigações acessórias após a individualização dos planos de benefícios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A controvérsia surgiu em razão da abertura de CNPJ específico para cada plano de previdência complementar, determinada por normas do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), gerando divergências na prestação de informações, especialmente na DIRF. A Receita Federal concluiu que a inscrição individualizada não confere personalidade jurídica aos planos e que as obrigações acessórias devem permanecer centralizadas no CNPJ da EFPC, reputando parcialmente ineficaz a consulta quanto a matéria não tributária.

Um CNPJ a mais, mas nenhuma nova pessoa jurídica

O debate encontra fundamento no art. 5º da Resolução CNPC nº 46, de 1º de outubro de 2021, que determinou a inscrição específica dos planos de benefícios no CNPJ, estabelecendo expressamente, em seu § 1º, que “a inscrição no CNPJ não confere personalidade jurídica própria aos planos de benefícios”.

A Resolução Previc nº 12, de 16 de agosto de 2022, disciplinou os procedimentos operacionais decorrentes dessa individualização cadastral, enquanto o Ato Declaratório Executivo Cocad/RFB nº 8, de 20 de setembro de 2021, instituiu a natureza jurídica 332-8 para os planos de benefícios de previdência complementar fechada.

Contudo, a Nota RFB/Sufis nº 8, de 10 de outubro de 2022, já havia enfrentado os reflexos dessa inscrição no âmbito das obrigações acessórias sob governança da Subsecretaria de Fiscalização, fixando orientação no sentido de que a ausência de personalidade jurídica própria impede qualquer alteração na sujeição passiva dessas obrigações.

Nos termos do item 6 da Nota reproduzida na Solução de Consulta, “caso a inscrição individualizada dos referidos planos de benefício no CNPJ não lhes confira personalidade jurídica própria, não haverá reflexos no cumprimento das obrigações acessórias sob governança da Sufis”.

E o item 7 é categórico ao afirmar que “a obrigatoriedade de apresentação dessas obrigações acessórias é atribuída à pessoa jurídica, sendo, no caso em tela, as respectivas EFPC”.

Controvérsia tributária

A patrocinadora relatou que, até abril de 2023, todas as informações eram prestadas sob um único CNPJ, o da EFPC. Após a individualização cadastral dos planos, passou a informar na DIRF os valores de maio a dezembro sob os CNPJs específicos de cada plano, enquanto a EFPC continuou informando valores consolidados sob seu próprio CNPJ.

Diante disso, questionou se deveria retificar a DIRF para utilizar o CNPJ principal da EFPC, se a EFPC deveria retificar suas informações para contemplar os CNPJs dos planos ou, ainda, se deveria haver alteração na sistemática de centralização financeira.

A Receita Federal respondeu às duas primeiras indagações afirmando que “as obrigações acessórias da patrocinadora e da EFPC, referentes aos planos de previdência complementar, devem conter as informações centralizadas no CNPJ da EFPC” , cabendo a retificação das declarações apresentadas em desconformidade.

Quanto ao terceiro questionamento, que envolvia procedimentos operacionais internos e eventual reorganização de fluxos financeiros, a Cosit declarou a ineficácia parcial da consulta, por versar sobre matéria estranha à legislação tributária, nos termos do art. 27, inciso XIII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.

Segregação contábil não significa autonomia tributária

O entendimento fixado consolida que a individualização dos planos no CNPJ atende a exigências regulatórias de segregação patrimonial e operacional, mas não altera a sujeição passiva tributária nem cria novo ente dotado de personalidade jurídica.

Assim, a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações acessórias como ECD, ECF, EFD-Contribuições, e-Financeira e DIRF permanece atribuída à EFPC, devendo as informações ser centralizadas em seu CNPJ. A utilização dos CNPJs dos planos para fins declaratórios tributários configura inconsistência que deve ser sanada mediante retificação.

Para patrocinadoras e EFPCs, o risco reside na fragmentação indevida das informações perante a Receita Federal, o que pode gerar divergências em malha fiscal e inconsistências cadastrais. A segregação exigida pela regulamentação previdenciária não autoriza desmembramento da obrigação acessória tributária.

Solução de Consulta Cosit nº 24, de 24 de fevereiro de 2026

Editorial Noticias Fiscais

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