As informações prestadas no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), como as EFD-Contribuições (Escriturações Fiscais Digitais), não têm efeito constitutivo do crédito tributário. Assim, a ausência de declaração dos débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pode configurar omissão de tributo devido e gerar autuação fiscal, com aplicação de multas elevadas.
Com a reafirmação desse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a maior parte de uma autuação fiscal contra uma empresa em recuperação judicial por irregularidades na apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins no ano-calendário de 2018. Em sua decisão, o colegiado apenas reduziu a multa qualificada aplicada, de 150% para 100%, em razão da chamada retroatividade benigna da lei penal tributária.
O caso trata de lançamentos decorrentes de fiscalização da Receita Federal que identificou omissão de débitos e apresentação reiterada de declarações fiscais zeradas, apesar de a empresa manter faturamento significativo no período. Segundo o Carf, a contribuinte deixou de informar corretamente os valores devidos na DCTF, além de apresentar dados inconsistentes com a contabilidade nas EFD-Contribuições.
No recurso ao órgão, a empresa sustentou que as informações prestadas no Sped tinham efeito constitutivo do crédito tributário, o que impediria novo lançamento de ofício, e pediu a nulidade do auto de infração. O colegiado, no entanto, rejeitou essa tese, reforçando que apenas a DCTF, a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Compensação (DCOMP) possuem força jurídica para constituir o crédito tributário.
Tentativa de ocultar
O Carf também manteve a glosa, isto é, rejeitou os créditos de PIS e Cofins calculados sobre despesas com salários, encargos trabalhistas e previdenciários. Embora a empresa alegasse que os gastos eram “insumos essenciais” à sua atividade de terceirização de mão de obra, o colegiado destacou que há vedação legal expressa ao creditamento de despesas com pessoas físicas, conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Segundo a decisão, o conceito ampliado de insumo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1.221.170 não afasta a proibição legal específica quanto à folha de pagamento.
Os conselheiros concluíram ainda, por unanimidade, pela possibilidade de qualificação da multa ao entenderem que a conduta reiterada de declarar débitos zerados configurou tentativa deliberada de ocultar fatos geradores. No entanto, eles aplicaram a Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%. Com base no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o colegiado reconheceu a retroatividade benigna da norma, uma vez que o processo ainda não estava definitivamente julgado.
Responsabilidade solidária
O Carf manteve a responsabilização pessoal da administradora da empresa com fundamento no artigo 135 do CTN. Nesse caso, a decisão foi tomada por voto de qualidade, mecanismo de desempate exercido pela presidência do colegiado, sempre ocupada por um auditor da Receita Federal.
O colegiado destacou a mudança abrupta no comportamento fiscal da companhia, que deixou de declarar e recolher as contribuições mesmo mantendo faturamento elevado, após período de regular cumprimento das obrigações, o que reforçou a caracterização do dolo.
Assim, para a maioria dos conselheiros, ficou demonstrado que, na condição de única titular e gestora da empresa à época dos fatos, a administradora tinha conhecimento das omissões e infrações cometidas, respondendo solidariamente pelos créditos tributários apurados. Com isso, o recurso da empresa foi parcialmente provido apenas para reduzir a multa, enquanto o recurso da responsável solidária foi integralmente rejeitado.
O advogado tributarista Leonardo Branco, ex-conselheiro do Carf e sócio do escritório Daniel, Diniz & Branco Advocacia Tributária, destaca este último ponto da decisão, que classificou como “bastante temerário”. Para ele, no caso em questão, faltaram provas para condenar solidariamente a administradora, o que pode causar uma insegurança jurídica.
“Um tema que pode se destacar é essa parte da responsabilidade solidária. É bastante temerária a forma como foi colocada na decisão, por vários motivos. Primeiro porque essa sócia só entrou depois do fato gerador, então ela não tinha poder de administração antes. Faltou o Fisco demonstrar e provar a conduta da responsável, qual ato que ela teria praticado para infringir a lei.”
No entanto, em sua avaliação, a decisão foi correta em relação aos outros pontos.
“O Carf está reforçando uma diferença técnica importante. Uma coisa é prestar informações, outra coisa é confessar um débito. Quando eu confesso um débito, como na DCTF, se eu não pagar, eu posso ser cobrado diretamente, porque o crédito já está constituído. Agora, se eu tenho apenas informações prestadas em obrigações acessórias, como no Sped, eu não tenho confissão de dívida nem crédito automaticamente constituído. Então o Fisco ainda precisa apurar, formalizar o lançamento e só então cobrar o tributo. Essa distinção existe para evitar que qualquer inconsistência informacional vire automaticamente uma dívida exigível. Informação serve para fiscalização; confissão serve para cobrança”, explica Branco.
Posição formalista
Carolina Argente, tributarista do escritório /asbz, afirmou que o acórdão adota uma posição formalista e consolidada. Segundo ela, o ponto crucial que fragilizou a linha da defesa foi a entrega das EFD-Contribuições com valores zerados ou inferiores, aliada à omissão de débitos na DCTF durante quase todo o período, o que legitimou o lançamento de ofício. Para a advogada, porém, a discussão pode assumir outros contornos no Judiciário.
“No plano administrativo, a orientação está consolidada, mas o cerne da discussão permanece probatório e pode assumir outros contornos no Judiciário, sob o prisma da Súmula 436 do STJ. Uma demonstração clara de que os valores foram informados e quantificados no Sped de forma contemporânea e — quando aplicável — em convergência com a DCTF pode afastar a necessidade de um segundo lançamento meramente confirmatório”, argumentou Carolina.
Ex-conselheira do Carf e sócia fundadora do escritório Keramidas Advocacia, Fabiola Keramidas também aponta para essa distinção sobre o efeito constitutivo das declarações.
www.conjur.com.br/2026-jan-28/omitir-debito-tributario-federal-gera-autuacao-e-multa-elevada/



