10/02/2026
Empresa sediada em São Paulo impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, buscando afastar a exigência do ICMS-Difal na venda de máquinas a empresa sediada no DF, cuja operação ocorreu por meio de arrendamento mercantil, com entrega fora do território distrital. Na sentença, foi concedida a segurança para afastar a cobrança.
Ao analisar a apelação interposta pelo ente público, o colegiado destacou que o ICMS-Difal incide quando o destinatário jurídico da operação está no Distrito Federal, ainda que a entrega ocorra em outro estado. Ressaltou que, no caso concreto, o fato gerador antecede a vigência da Lei Complementar 190/2022, que introduziu o critério da entrada física, e que a legislação tributária não retroage, nos termos do art. 105 do CTN.
A turma acrescentou que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração do débito pelo contribuinte é suficiente para constituir o crédito tributário, conforme o art. 150 do CTN e a Súmula 436 do STJ. Com esses fundamentos, os desembargadores entenderam que não houve nulidade no procedimento fiscal e deram provimento ao recurso para denegar a segurança.
Acórdão 2069966, 0709001-05.2024.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 29/12/2025.
TJ-DF



