31/03/2026
O art. 7º da Lei nº 11.732, de 2008, estabelece que as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equiparadas à exportação, fundamento central para discussão sobre a incidência de PIS e COFINS nessas operações. A controvérsia consistia em definir se essa equiparação afastaria a tributação também nas contribuições, à semelhança do tratamento conferido à Zona Franca de Manaus.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as operações destinadas às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR devem receber o mesmo tratamento conferido à Zona Franca de Manaus, sendo equiparadas a exportações para fins fiscais. Com base nessa equiparação, a Corte firmou que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços destinadas a essas localidades, inclusive em operações com pessoas físicas e no âmbito interno.
O entendimento foi reforçado a partir do julgamento do Tema 1239, no qual se fixou a tese de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, interpretação que passou a ser aplicada, por analogia, às ALCs de Boa Vista e Bonfim.
Limitação do benefício e distinção entre ALCs
O STJ também firmou orientação de que a equiparação à exportação não se estende automaticamente a todas as Áreas de Livre Comércio, devendo observar a legislação específica de cada região. Assim, apenas as ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR foram reconhecidas como abrangidas pelo benefício, permanecendo a incidência de PIS e COFINS nas operações destinadas a outras áreas, como Macapá/AP e Santana/AP, conforme precedentes como o AgInt no REsp nº 2.085.806/AP e o AgInt no REsp nº 2.022.261/SC.
O Parecer SEI nº 3512/2025/MF, no âmbito do Processo nº 10951.006207/2024-88, reconhece a consolidação da jurisprudência em sentido desfavorável à Fazenda Nacional e determina o enquadramento do tema no art. 19, VI, “b”, da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Com isso, autoriza-se a dispensa de contestação, interposição de recursos e desistência dos já interpostos em processos que tratem da não incidência de PIS/COFINS nessas operações.
Na prática, a orientação alcança vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, prestação de serviços, operações internas e aquelas realizadas com pessoas físicas destinadas às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. Permanecem excluídas da dispensa as operações inversas (saídas dessas áreas para o restante do país), bem como aquelas envolvendo petróleo e seus derivados e mercadorias listadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340, de 1967.
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Editorial Notícias Fiscais



