IN RFB nº 2163/2023: alterações nas obrigações acessórias

Foi publicada em 10.10.2023 a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.163/2023, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – “EFD-Reinf”.

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) manifestou que a alteração tem por objetivo “simplificar as obrigações acessórias, com especial atenção às necessidades das pequenas e médias empresas, representando um passo fundamental no processo de desburocratização e modernização do sistema tributário brasileiro”.

Um dos pontos abordados pela IN RFB nº 2.163/2023 é a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“DIRF”). 

A dispensa da DIRF a partir do exercício de 2024 já estava prevista na IN RFB nº 2.043/2020, § 1º do artigo 3º (na redação dada pela IN RFB nº 2.096/2022). Com a edição da IN RFB nº 2.163/2023, a RFB esclarece que as informações declaradas na DIRF serão prestadas em outras obrigações acessórias existentes, como a EFD e o eSocial.

A IN RFB nº 2.163/2023 ainda prevê a postergação do prazo para informações de lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto de renda, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente; a postergação do prazo de apresentação da EFD-Reinf para o próximo dia útil subsequente, quando a data de vencimento (dia 15 de cada mês) ocorrer em dia não útil; e desobriga pessoas jurídicas pagadoras de comissões e corretagens a outras pessoas jurídicas (na forma da IN SRF nº 153/1987) de informarem tal fato à RFB.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Thiago Sarraf

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