Imunidade tributária das organizações assistenciais e beneficentes vinculadas às entidades religiosas e templos de qualquer culto

Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45-A/2019, que altera o Sistema Tributário Nacional em diversos pontos para permitir a unificação de tributos. Em resumo, a proposta pretende unificar o PIS/COFINS e IPI e instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e unificar o ICMS e ISS com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”).

Dentre as diversas e substanciais alterações das normas constitucionais em matéria tributária promovidas pela PEC nº 45-A/2019, destacamos a alteração realizada no artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’ da Constituição Federal, que incluiu no rol das imunidades tributárias de impostos as organizações assistenciais e beneficentes vinculadas às entidades religiosas e templos de qualquer culto. 

Tais entidades já gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘c’ do mesmo dispositivo legal (artigo 150, VI da Constituição) e, portanto, se submetem às mesmas regras que os partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (e sem vínculo a entidades religiosas ou templos de qualquer culto).

Contudo, essa imunidade atualmente prevista na Constituição Federal para organizações assistenciais e beneficentes vinculadas às entidades religiosas e templos de qualquer culto está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Portanto, na atual sistemática, essas organizações assistenciais e beneficentes vinculadas a entidades religiosas e templos de qualquer culto (i) não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) devem aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais em Território Nacional; e (iii) devem manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Caso o texto da PEC nº 45-A/2019 seja aprovado no Senado Federal, estas entidades não serão mais obrigadas a cumprir estes requisitos para gozo da imunidade tributária, o que já vinha sendo um pleito defendido por representantes religiosos, sobretudo com relação à necessária aplicação dos recursos em Território Nacional.

O projeto apresentado inicialmente pelo Deputado Federal Baleia Rossi (MDB) não contemplava a alteração, que foi incluída por emenda aglutinativa. Caso a emenda seja mantida no texto final, a medida trará uma maior flexibilidade às instituições beneficentes vinculadas a entidades religiosas ou templos religiosos, permitindo a expansão internacional e distribuição de receitas, sem que isso interfira na imunidade tributária.

Por fim, é importante destacar que esta alteração se aplica somente aos impostos incidentes sobre a renda, bens e serviços das instituições. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, ficam mantidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional e pela Lei Complementar n.º 187/2021, que dispõe sobre a concessão do Certificado das Entidades Beneficentes de Assistência Social (“CEBAS”).

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Renato Peluzo e Alexandre Gomes Ribeiro.

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