O mês de abril sempre foi conhecido como aquele onde ocorre o “acerto de contas com o leão”, ou seja, costumeiramente sempre foi o mês do prazo da entrega da DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Em razão da pandemia de COVID-19, nos anos 2020 e 2021 a entrega da DIRPF foi postergada para 30 de junho e 31 de maio, respectivamente. Para este ano de 2022, ela foi novamente prorrogada até 31.5.2022, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.077/2022, recordando que esse prazo de entrega teve início em 7.3.2022.
De maneira a contribuir com a facilitação do preenchimento da DIRPF, nosso escritório abordará nos próximos dias e através de variados textos os pontos mais comuns que são objeto de dúvida dos contribuintes com relação ao preenchimento da declaração.
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Contribuintes obrigados, prazos e penalidades
Primeiramente convém observar que não são todas as pessoas indistintamente que estão obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual. A legislação estabelece parâmetros mínimos de enquadramento na situação de obrigatoriedade da entrega da Declaração.
Embora a DIRPF 2022 seja entregue no presente ano – 2022, a Declaração é referente aos fatos ocorridos ao longo do ano 2021 que tenham relevância para o imposto de renda. Assim, deve apresentar a DIRPF o contribuinte que, em 2021:
- recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 – por exemplo, salários;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00 – por exemplo, dividendos ou rendimentos de caderneta de poupança;
- obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos ao imposto (p. ex., venda de imóvel com lucro imobiliário), ou que realizou operação na bolsa de valores, de mercadorias, e de futuros (B3);
- relativamente à atividade rural, teve receita bruta acima de R$ 142.798,50, ou que pretenda compensar em 2021, ou ano posterior, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano 2021;
- encerrou 31.12.2021 tendo a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300.000,00;
- tornou-se residente no Brasil em 2021 e permaneceu nessa condição em 31.12.2021; ou
- optou pelo uso da isenção do imposto de renda no ganho de capital verificado na venda de imóvel residencial cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias.
É importante observar que aquele contribuinte que constou na Declaração de Ajuste Anual de outro contribuinte na condição de dependente e nessa declaração tenha constado seus rendimentos, bens e direitos, fica dispensado da apresentação da declaração própria (isso é comum nos casos de conjunges ou pais e filhos).
Note que o critério definidor para apresentação da DIRPF não tem relação direta com a existência de imposto a pagar. É possível e é comum que mesmo contribuintes que sejam isentos do IRPF ou que não tenham obtido rendimento tributável no ano 2021 estejam obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
A não apresentação da DIRPF, ou a entrega da declaração em atraso, sujeita o contribuinte à penalidade de multa de 1% ao mês de atraso sobre o total do imposto devido apurado na DIRPF, sendo o valor mínimo R$ 165,74 e o valor máximo correspondente a 20% do imposto devido.
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Alíquotas e a tabela progressiva
A base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, em termos práticos, é o resultado da subtração entre a totalidade dos rendimentos tributáveis recebidos pela pessoa no ano e as deduções que são previstas na legislação – ex.: despesas com educação, saúde, previdência – abordaremos esse tema mais adiante.
Da operação matemática que resulta a base de cálculo do IRPF – renda anual da pessoa física, incidirá as alíquotas constantes da tabela progressiva abaixo:
Base de cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 22.847,76 | ||
De 22.847,77 até 33.919,80 | 7,5 | 1.713,58 |
De 33.919,81 até 45.012,60 | 15 | 4.257,57 |
De 45.012,61 até 55.976,16 | 22,5 | 7.633,51 |
Acima de 55.976,16 | 27,5 | 10.432,32 |
Como é possível observar, para cada faixa de renda auferida pelo contribuinte há uma alíquota do imposto definida. Isso quer dizer, por exemplo, que toda a renda auferida até o montante de R$ 22.847,76 no ano de 2021 estará isenta da tributação, ao passo que toda renda que exceder a quantia de R$ 55.976,16 no ano de 2021 será gravada pela alíquota de 27,5%.
A tabela traz a praticidade de incluir parcelas de dedução do imposto para cada uma das faixas em questão, o que significa, em termos práticos, ao montante equivalente para que se chegue ao imposto correspondente das faixas anteriores.
O propalado projeto de reforma tributária enviado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional em 2021 alterava a tabela progressiva acima, elevando o limite de isenção para a quantia de R$ 30.000,00/ano. Entretanto, como é de conhecimento, o referido projeto não foi aprovado até 31.12.2021 e nem mesmo se sabe, hoje em dia, se vingará.
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Declaração Simplificada ou Completa
É prerrogativa do contribuinte optar pela Declaração Simplificada ou Completa.
Resumidamente, a distinção entre uma e outra diz respeito a utilização de todas as despesas admitidas e dedutíveis para fins do cálculo do IRPF, num caso, ou a utilização de uma despesa “fictícia” ou “legalmente presumida” noutro caso.
Ao entrar no programa DIRPF 2022, é possível observar do canto inferior esquerdo a possibilidade da adoção de 2 (duas) opões de tributação: “por deduções legais” e “por desconto simplificado”.
Esse “desconto simplificado” importa na substituição de todas as deduções permitidas na legislação do imposto de renda por uma despesa de valor pré-estabelecido prevista no artigo 10, IX, da Lei nº 9.250/1995, que correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis, limitada ao máximo de R$ 16.754,34; e que independe de qualquer comprovação por parte do contribuinte.
Veja que o sistema da DIRPF 2022 indica o imposto a pagar considerando as duas opções. Dessa forma, basta ao contribuinte preencher todos os dispêndios que incorreu no ano de 2021 que o próprio sistema indicará o imposto a pagar nas duas modalidades.
Embora, em razão dessa funcionalidade do sistema, seja facilmente verificável qual a opção mais vantajosa, considerando-se individualmente cada declaração, para as famílias é de suma importância que seja feito o cálculo simulando a entrega da declaração conjuntamente ou de forma separada.
A Receita Federal admite que “a apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa” (Solução de Consulta Interna nº 29 – COSIT, de 04.11.2013).
Por fim, é muito importante ao contribuinte observar no momento da entrega da declaração a opção de tributação que é feita, pois a retificação da declaração após o prazo de entrega não permite a troca da forma de tributação.
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Dependentes
No aplicativo do DIRPF 2022, após o preenchimento dos dados de identificação do contribuinte, a primeira “aba” de informações a ser preenchida é aquela referente aos “dependentes”.
Embora seja comum que as pessoas acreditem que “dependentes” se resumiria a filhos ou ao cônjuge, a legislação tributária é bem mais ampla, indicando como tal:
- companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
- filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade;
- filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;
- filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
- irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;
- pais, avós e bisavós que, em 2021, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
- menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; e
- pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
A indicação de dependente na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte implica a automática dedução da quantia de R$ 2.275,08, por dependente, da base de cálculo do imposto de renda.
É importante observar que a inclusão de um dependente na Declaração importa na inclusão, por conseguinte, dos rendimentos, bens, direitos, pagamentos e todas as demais informações relevantes ao imposto de renda. Vale, nesse sentido, simular cenários com a inclusão ou não e dependentes de maneira a trazer melhor eficiência fiscal para a família.
Ainda, para as simulações, importante observar:
- regra geral, sogro ou sogra não podem ser considerados como dependentes do contribuinte. No entanto, caso o filho ou a filha apresente a Declaração de Ajuste Anual em conjunto com o genro ou a nora, o sogro ou a sogra poderão figurar como dependente, desde que, não tenha auferido rendimentos superiores a R$ 22.847,76;
- quando os pais são separados, somente pode declarar o filho como dependente aquele que possui a guarda. O pai ou mãe responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir da base de cálculo do IRPF o valor efetivamente pago a este título, mas não pode efetuar a dedução das despesas correspondentes ao dependente (exceto se a separação judicial tiver ocorrido em 2021);
- é reconhecido o direito da indicação como dependente de companheiro decorrente de união homoafetiva, desde que tenham vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou tenham filho.
Todos os dependentes devem necessariamente estar inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), inclusive filhos menores de idade. A não inscrição no CPF impedirá a indicação como dependente e respectiva dedução na DIRPF.
Daniel Durão de Andrade
dandrade@tagdlaw.com