Empresas conseguiram na Justiça suspensão do imposto de exportação sobre o petróleo
10/04/2026
A desembargadora Carmen Silva Lima de Arruda, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, negou o pedido da União e manteve a decisão liminar que suspende a cobrança do Imposto de Exportação de petróleo para cinco petroleiras que operam no Brasil. A decisão foi tomada na noite de quinta-feira (9). O governo federal havia recorrido pela manhã da decisão.
“Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar postulada”, afirma a desembargadora na sua decisão.
Para ela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), autora do recurso da União, “falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso”.
Com isso, a liminar fica mantida em favor das petroleiras, até o julgamento do mérito do processo pela turma do TRF-2. A decisão liminar saiu na terça-feira (7) e foi dada pelo juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em favor da Equinor, TotalEnergies, Petrogal, Shell e Repsol-Sinop.
Ainda na avaliação da desembargadora, o argumento trazido pelo governo de que a liminar interfere na política econômica adotada para minimizar os efeitos do conflito do Oriente Médio “não comprova o dano imediato e irreversível a justificar, por si só, afastar os efeitos da decisão agravada”.
O Imposto de Exportação foi recriado temporariamente pelo governo federal, a uma alíquota de 12% sobre petróleo bruto, visando compensar os subsídios dados aos produtores e importadores de diesel no Brasil. O objetivo do subsídio é evitar o aumento do preço desse combustível no país, situação que estava ocorrendo devido ao conflito no Oriente Médio, que levou a uma disparada do preço do barril de petróleo (Brent).
O recurso apresentado pelo governo contestava a decisão liminar na forma e no mérito. “A União já recorreu, tendo protocolado recurso de Agravo de Instrumento perante o TRF-2, haja vista que a argumentação está baseada em artigo da MP inexistente e que este artigo inexistente foi decisivo para sua conclusão”, afirmou a PGFN, em nota, antes da decisão da desembargadora.
A decisão liminar trouxe o artigo 10 da medida provisória que criou temporariamente o Imposto de Exportação, mas incluiu três parágrafos inexistentes. Um desses parágrafos incluídos na decisão diz que a “receita decorrente da cobrança do imposto de que trata este artigo será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União, conforme disposto em regulamento”.
Esse trecho não consta na MP editada pelo governo e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 12 de março. Com base nesse trecho, o juiz federal deferiu a liminar, dizendo que o Imposto de Exportação tem caráter arrecadatório, o que seria proibido, já que se trata de um tributo extrafiscal.
O artigo citado não contém nenhum parágrafo e nenhuma menção a “atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União”. Diz apenas que “fica estabelecida a alíquota de 12% do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, incidente sobre o valor total das exportações”.
No recurso apresentado à Justiça, a PGFN afirma que o texto da MP “não prevê, nem expressa, nem implicitamente, que a receita decorrente do Imposto de Exportação será destinada ao atendimento das necessidades fiscais emergenciais da União”. “A leitura do art. 10 da MP 1.340/2026 (o verdadeiro), bem como do subsequente art. 11, que trata também do IE incidente sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, não revela nenhuma vinculação da receita obtida a qualquer finalidade específica”, completa.
Para a PGFN, tal fato já seria suficiente para derrubar a liminar, mas a tese não foi acatada pela desembargadora.
Além desse erro na forma, o governo entende que a criação temporária do tributo tem sim caráter extrafiscal, e não arrecadatório, porque foi tomado no contexto de medidas para conter os efeitos do conflito no Oriente Médio. Além disso, é decisão de política econômica e regulação de mercado, segundo o governo.
“A MP 1.340/2026 não instituiu um tributo com finalidade puramente arrecadatória. Ao revés, trata-se de um pacote de medidas complementares e coordenadas para enfrentar um severo choque exógeno de preços no mercado internacional de energia, caracterizado pela alta volatilidade e disparada do preço do barril de petróleo”, diz o governo no recurso, obtido pelo Valor.
O governo afirma, ainda, que as petroleiras que acionaram a Justiça são, sem exceção, “empresas de grande porte, sendo presumida, portanto, a sua capacidade de arcar com a carga tributária majorada, sobretudo em um cenário de notória valorização dos produtos por elas comercializados, a refletir em um aumento considerável de sua lucratividade”.
“Não é justo e nem razoável que o interesse das impetrantes de aumentar seus ganhos (sim, porque é disso que se cuida) prevaleça sobre o interesse da sociedade de manter a inflação sob controle e em pleno funcionamento os diversos setores da atividade produtiva”, argumenta a PGFN no recurso.
Conforme mostrou o Valor, o presidente do Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP), Roberto Ardenghy, disse que a MP é frágil e que a entidade avalia entrar com ação na Justiça. Procuradas, Equinor, Shell e IBP disseram que não iriam comentar o recurso do governo.
Fonte: Valor Econômico


