Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.964/2024, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o fim de emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, conforme tratadas nas Leis nº 12.431/2011 e 14.801/2024.
Como se sabe, enquanto nas debêntures incentivadas o maior beneficiário é a pessoa física investidora, à qual se aplica alíquota zero na operação com relação ao imposto de renda, nas debêntures de infraestrutura, criadas em janeiro deste ano, é o emissor dos títulos que se beneficia com a dedução, da apuração do lucro líquido, dos juros pagos, e com a possibilidade de dedução de 30% dos juros das debêntures da determinação da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Com a publicação da Lei n. 14.801/2024, que instituiu as debêntures de infraestrutura, deixou de ser necessária a aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários, que assim deveriam ser definidos por regulamento específico, bastando o atendimento aos critérios que viessem a ser estabelecidos em Decreto. Nesse sentido, passa a ser de responsabilidade dos emissores e dos titulares dos projetos assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação de acordo o regulamento, sem prejuízo, claro, da fiscalização pelos órgãos competentes.
Agora, enfim, com a edição do Decreto nº 11.964/2024, e sob o objetivo do Governo Federal de incentivar a execução de projetos essenciais para o Brasil, pautados em compromissos ambientais e sociais, restaram então definidos os setores prioritários, dentre os quais consta o setor de energia.
Para esse setor específico, o Decreto nº 11.964/2024 prevê como prioritários projetos de: a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica; b) gás natural; c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola; d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono; e) hidrogênio de baixo carbono; f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono.
Ainda, apesar de o Decreto nº 11.964/2024 limitar a prioridade àqueles projetos que,
simultaneamente, sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização e arrendamento e envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização, em exceção foi também previsto que os projetos de minigeração distribuída de energia poderão ser considerados projetos prioritários para o fim de emissão das debêntures incentivadas, considerando previsão semelhante já prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei n. 14.300/2022 (Marco Legal da Micro e da Minigeração Distribuída).
A prioridade para investimentos relacionados à transição energética também abarca outros setores, como, por exemplo, de transporte público com a aquisição de ônibus elétricos ou híbridos que utilizem biocombustíveis.
Vale destacar que, como o foco é o incentivo à transição energética, não foram incluídos projetos relacionados à cadeia produtiva do petróleo e a geração de energia elétrica por fontes não renováveis. O entendimento é que essa área não necessita de incentivo para atrair investidores.
O Time de Energia do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.