As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa foi a tese sugerida pelo ministro Luiz Fux, relator de uma ação sobre o tema no Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O voto de Fux foi o único apresentado antes de Alexandre de Moraes pedir vista dos autos nesta terça-feira (18/2) e o julgamento ser suspenso. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Seguradoras e entidades de previdência privada precisam formar reservas técnicas para garantir o cumprimento de suas obrigações. Esses recursos são investidos em aplicações financeiras para preservá-los e fazê-los crescer ao longo do tempo.
No recurso levado ao STF, uma empresa pede a exclusão desses valores da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ela, somente receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços deveriam ser consideradas.
O relator explicou que as contribuições ao PIS e da Cofins incidem sobre o faturamento, formado pelas receitas relativas ao desempenho das atividades típicas de uma empresa.
De acordo com o magistrado, as aplicações financeiras das reservas técnicas não podem ser encaradas como atividade típica das seguradoras e entidades de previdência privada.
A atividade típica dessas empresas é a “provisão de assistência diante de eventos acobertados nos contratos, em contrapartida às taxas e aos prêmios convencionados”, explicou.
Já o objetivo das aplicações é a “garantia da solvência do ramo negocial”. Fux ressaltou que essas receitas “não refletem uma capacidade contributiva” dessas empresas, pois são compulsórias e intransferíveis.
Além disso, a própria legislação do PIS e da Cofins prevê que as contribuições não incidem sobre a parcela dos prêmios “destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas”.
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RE 1.479.774
Tema 1.309
CONJUR



