09/04/2026
AReceita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciarão até o fim do mês as notificações de contribuintes enquadráveis como devedores contumazes nos termos da Lei Complementar nº 225. O universo inicial mapeado pelo Fisco federal aponta 3,6 mil contribuintes em situação potencialmente enquadrável, mas esse número deve ser reduzido após análise criteriosa das exceções legais previstas na norma. O trabalho conjunto entre os dois órgãos consiste em qualificar o endividamento de cada contribuinte antes de deflagrar o procedimento formal de notificação.
Para ser classificado como devedor contumaz, não basta acumular débitos superiores a R$ 15 milhões — valor estabelecido como parâmetro com base em critérios históricos adotados pela PGFN desde 2014, quando o limite foi atualizado a partir do Projeto Grandes Devedores (Progran), criado em 2008 com teto inicial de R$ 10 milhões. A inadimplência deve ser reiterada, injustificada e superior ao patrimônio da empresa, com ocorrência em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados ao longo de 12 meses. Créditos com cobrança suspensa, oriundos de situações de calamidade pública ou integrantes dos 17 temas do Programa de Transação Integral (PTI) da PGFN são desconsiderados do cálculo, o que pode excluir o contribuinte da lista.
As consequências da classificação são severas: vedação ao pedido de recuperação judicial, autorização para que a Fazenda requeira a falência nas reestruturações em curso, impedimento de participar de licitações, restrição ao acesso a benefícios fiscais e impossibilidade de celebrar transações tributárias para quitação de débitos em condições especiais. O CNPJ do contribuinte classificado é considerado inapto até a regularização integral da dívida. Pessoas físicas também podem ser atingidas pela norma quando configuradas como partes relacionadas, com extensão de sanções cabíveis — como a vedação de contratar com o Poder Público —, sem que isso implique cancelamento do CPF.
Nas notificações, a Receita Federal informará os fundamentos que embasaram o enquadramento, os débitos identificados e o período de referência. O contribuinte terá 30 dias para apresentar defesa administrativa. O recurso, em regra, possui efeito suspensivo, salvo em casos expressamente previstos na legislação, nos quais a classificação produz efeitos imediatos a partir da primeira decisão. A análise dos recursos deverá ocorrer em prazo inferior a 360 dias. Estados e municípios podem encaminhar à Receita e à PGFN informações sobre devedores em seus territórios, sendo que legislações estaduais anteriores compatíveis com a LC 225 permanecem vigentes, enquanto as que conflitam com a lei complementar federal perdem a eficácia por força do texto constitucional.
Na opinião de tributaristas, a norma apresenta desequilíbrio estrutural, pois o segmento relativo ao devedor contumaz ocupa espaço desproporcional em relação às garantias do contribuinte previstas no mesmo diploma — originalmente elaborado como Código de Defesa do Contribuinte por comissão de juristas presidida pela ministra Regina Helena Costa, do STJ. A leitura literal da lei permitiria enquadrar como devedor contumaz qualquer contribuinte que acumule R$ 15 milhões em débitos por período relativamente curto, ainda que por razões alheias à sua vontade, como restrições de fluxo de caixa ou crises econômicas — situação que, na avaliação de especialistas, não se confunde com sonegação e não deveria ensejar a classificação. A Receita Federal, por sua vez, sustenta que o objetivo primário da norma não é arrecadatório, mas voltado ao saneamento do mercado e à promoção de justiça fiscal mediante eliminação da concorrência desleal praticada por inadimplentes contumazes. Com informações do Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais



