Fazenda estadual de SP conclui que novas regras procedimentais se aplicam imediatamente a pedidos de apropriação de crédito acumulado ainda não autorizados

23/03/2026

Esse foi o entender aplicado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) que analisou consulta formulada por empresa do setor de laticínios acerca da aplicação das novas regras procedimentais relativas à apropriação de crédito acumulado do ICMS. A consulente, classificada no nível máximo de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, havia protocolado pedidos de apropriação de crédito acumulado com base em procedimento simplificado então vigente, antes da revogação desse regime.

De acordo com o entendimento manifestado pela Fazenda paulista, as alterações normativas promovidas posteriormente não modificaram o direito material à apropriação do crédito acumulado, mas apenas o procedimento administrativo aplicável. Assim, concluiu-se que os pedidos ainda pendentes de autorização devem observar as regras procedimentais atualmente vigentes, aplicáveis imediatamente aos processos em curso.

O crédito acumulado do ICMS constitui mecanismo previsto no Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) que permite ao contribuinte utilizar ou transferir saldos credores gerados em determinadas hipóteses, como exportações ou operações com carga tributária reduzida. A apropriação desse crédito depende de procedimento administrativo específico conduzido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

No contexto do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, o Decreto nº 67.853/2023 havia instituído regime diferenciado para contribuintes classificados nas categorias de maior conformidade fiscal. Com fundamento no § 5º do artigo 72-B do RICMS/2000, tais contribuintes passaram a contar com procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado, os quais foram regulamentados pela Portaria SRE 65/2023, especialmente em seu Capítulo XVI.

Esse cenário foi posteriormente alterado pela edição do Decreto nº 69.808/2025, que revogou integralmente o Decreto nº 67.853/2023, eliminando a autorização normativa para o uso desses procedimentos simplificados. Na sequência, a Portaria SRE 50/2025, publicada em 1º de setembro de 2025, revogou o Capítulo XVI da Portaria SRE 65/2023, que disciplinava operacionalmente o regime simplificado. Com isso, deixou de existir previsão normativa específica para a apropriação simplificada de crédito acumulado por contribuintes classificados nos níveis A+ e A do programa.

A revogação dessas normas não foi acompanhada de regras transitórias destinadas a disciplinar os pedidos de apropriação já protocolados e ainda não decididos pela administração tributária.

A empresa, cuja atividade principal corresponde à preparação de leite (CNAE 10.51-1/00), informou participar do Programa Nos Conformes e possuir classificação no nível de conformidade “A+”. Em razão dessa condição, protocolou pedidos de apropriação de crédito acumulado nos meses de maio e junho de 2025 por meio do sistema e-CredAc, utilizando o procedimento simplificado então vigente.

Após a publicação do Decreto nº 69.808/2025 e da Portaria SRE 50/2025, a empresa relatou ter sido informada de que os pedidos pendentes de análise passariam a ser processados segundo o novo rito administrativo, que exige fiscalização prévia e outros requisitos procedimentais inexistentes no regime simplificado anteriormente aplicável.

A companhia manifestou entendimento no sentido de que tal orientação representaria aplicação retroativa de norma infralegal em prejuízo do contribuinte. Argumentou que a imposição de novas exigências administrativas após o protocolo do pedido violaria princípios estruturantes do direito tributário, notadamente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irretroatividade das normas tributárias.

Diante desse cenário, solicitou esclarecimento acerca da interpretação correta das normas supervenientes, questionando se os pedidos de apropriação de crédito acumulado protocolados antes da revogação do regime simplificado deveriam ser analisados conforme o regramento vigente à época do protocolo, isto é, com base no Decreto nº 67.853/2023 e nas disposições do artigo 43 da Portaria SRE 65/2023.

Na análise da consulta, a Sefaz-SP inicialmente confirmou que o regime simplificado de apropriação de crédito acumulado estava vinculado ao Decreto nº 67.853/2023 e à regulamentação prevista na Portaria SRE 65/2023. Conforme destacado pela autoridade fiscal, “o Decreto nº 67.853/2023 […] concedia aos contribuintes classificados nas categorias A+ e A do Programa Nos Conformes autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS/2000” (item 5).

Contudo, ressaltou-se que esse regime foi integralmente revogado pela edição do Decreto nº 69.808/2025, que suprimiu a base normativa para a aplicação do procedimento simplificado. Em complemento, a Portaria SRE 50/2025 revogou o Capítulo XVI da Portaria SRE 65/2023, que disciplinava os procedimentos específicos do referido regime.

Segundo a administração tributária, após essas revogações “não há, no presente momento, a autorização para a adoção de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado por contribuintes classificados nas categorias A+ e A do Programa Nos Conformes” (item 7). Assim, inexistiria atualmente norma regulamentar que permita a manutenção daquele rito diferenciado.

A Sefaz-SP enfatizou, entretanto, que as alterações normativas não atingiram o direito material do contribuinte à apropriação do crédito acumulado. Conforme explicitado no parecer, “o Decreto 69.808/2025 e a Portaria SRE 50/2025 não trouxeram alterações quanto ao direito de apropriação de crédito acumulado, tendo havido mudanças apenas nas regras procedimentais” (item 8).

Diante da ausência de regra de transição específica, a Fazenda paulista invocou os critérios de integração previstos no artigo 108 do Código Tributário Nacional. Com base nesses parâmetros, destacou-se a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei processual possui aplicação imediata, respeitando-se os atos jurídicos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

Nesse sentido, o órgão consultivo também mencionou o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que determina a preservação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, bem como o artigo 14 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Este último estabelece que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (item 11).

Com base nesses fundamentos, a Secretaria concluiu que as novas regras procedimentais devem ser aplicadas inclusive aos pedidos protocolados antes da revogação do regime simplificado, desde que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente. Assim, “devem ser seguidos os procedimentos previstos na redação atualmente vigente da Portaria SRE 65/2023, inclusive em relação aos pedidos de apropriação de crédito acumulado realizados em data anterior à vigência da Portaria SRE 50/2025 que ainda não tenham sido autorizados pela autoridade fiscal competente” (item 12).

A administração tributária ressalvou, contudo, que os atos já praticados sob a vigência do regime anterior permanecem válidos e devem ser aproveitados no processo administrativo. Nesse ponto, consignou-se que “os atos que já haviam sido praticados na vigência da redação do artigo 43 da Portaria SRE 65/2023 serão aproveitados e as situações jurídicas consolidadas serão respeitadas” (item 13).

Portanto, a conclusão da Sefaz-SP foi no sentido de que a mudança normativa possui natureza meramente procedimental e, por essa razão, produz efeitos imediatos sobre os processos administrativos ainda em andamento, sem que isso configure aplicação retroativa de norma tributária.

Resposta à Consulta Tributária nº 32788/2025, de 09 de março de 2026, publicada no Diário Eletrônico em 10 de março de 2026.

Editorial Notícias Fiscais

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