Fazenda estadual de SP afirma que PIS e COFINS integram a base de cálculo do ICMS-ST por comporem o valor da operação

25/03/2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), ao analisar consulta formulada por contribuinte do setor varejista farmacêutico, enfrentou controvérsia relacionada à composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em operações internas. A consulente, atuando como contribuinte substituída na cadeia de circulação de mercadorias sujeitas ao regime, questionou especificamente a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS no cálculo do imposto.

De acordo com a Fazenda Estadual de SP, a controvérsia foi resolvida no sentido de que tais contribuições devem integrar a base de cálculo do ICMS-ST, por estarem compreendidas no valor total da operação praticada pelo substituto tributário. O entendimento reafirma a lógica de que a base de cálculo do imposto estadual abrange todos os componentes econômicos que formam o preço da mercadoria.

A consulta se insere no contexto da sistemática da substituição tributária do ICMS, disciplinada no Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), especialmente nos artigos 37, 41, 44 e 268. Esse regime atribui a um contribuinte da cadeia (substituto) a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto devido nas operações subsequentes, tomando como referência uma base de cálculo presumida.

O artigo 37, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, enquanto o artigo 49 determina que o próprio imposto integra essa base. Já no regime de substituição tributária, conforme o artigo 268, o montante devido resulta da diferença entre o imposto calculado sobre a base presumida e aquele devido na operação própria do remetente.

Além disso, a formação da base de cálculo no regime de substituição tributária leva em consideração o preço praticado pelo remetente, acrescido de encargos transferíveis ao adquirente e da Margem de Valor Agregado (MVA), conforme disciplina do artigo 41 do RICMS/2000. Nesse contexto, discute-se quais elementos compõem efetivamente o “valor da operação”, conceito central para definição da base tributável.

A consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e atuante no comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos e artigos médicos, relatou que adquire fraldas descartáveis (NCM 9619.00.00) sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. Nessas operações, o ICMS-ST é recolhido antecipadamente por fabricantes ou atacadistas, sendo o ônus econômico suportado pela própria consulente.

A dúvida central apresentada decorre da interpretação da legislação paulista quanto à composição da base de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que se refere à inclusão de tributos federais incidentes na operação do substituto tributário. A consulente destacou que o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 menciona expressamente a inclusão do IPI em determinadas hipóteses, mas não faz referência às contribuições ao PIS e à COFINS.

Além disso, argumentou que a MVA, fixada com base em pesquisas de mercado nos termos do artigo 44 do RICMS/2000, não contempla expressamente essas contribuições em sua metodologia de cálculo. Nesse cenário, questionou se os valores relativos ao PIS e à COFINS, destacados na nota fiscal do fornecedor e incidentes sobre a operação própria do substituto, deveriam ou não ser considerados como parte integrante do valor da operação para fins de apuração da base de cálculo do ICMS-ST.

A Sefaz-SP iniciou sua análise reafirmando premissas normativas essenciais do regime do ICMS. Destacou que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, e que, conforme o artigo 49 do mesmo regulamento, “o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle” (item 10).

A partir dessa premissa, a autoridade fiscal enfatizou que o conceito de valor da operação deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo todos os componentes que integram o preço da mercadoria. Nesse sentido, ao tratar especificamente do regime de substituição tributária, reiterou que o cálculo do imposto devido considera a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo presumida, nos termos do artigo 268 do RICMS/2000.

O ponto central da interpretação administrativa está consolidado no item 11 da resposta, no qual se afirma expressamente que “a base de cálculo do ICMS deve incluir os valores do próprio ICMS, da contribuição ao PIS e da COFINS, considerando que no valor da operação estão incluídos esses tributos” . Essa afirmação evidencia que, para a Sefaz-SP, não há distinção entre os tributos que compõem o preço da mercadoria, sendo todos eles absorvidos pelo conceito de valor da operação.

Adicionalmente, ao tratar da sistemática geral do imposto, a resposta reforça que “em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado […] e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente” (item 10.1) . Esse raciocínio demonstra que a base de cálculo do ICMS-ST é construída a partir de um valor global que já incorpora todos os elementos formadores do preço final.

A Sefaz-SP, portanto, rejeita implicitamente a interpretação da consulente que buscava restringir a base de cálculo apenas aos elementos expressamente mencionados na legislação. Ao contrário, adota uma leitura sistemática do RICMS/2000, segundo a qual o valor da operação inclui todos os encargos econômicos, independentemente de menção expressa, desde que componham o preço praticado.

Por fim, a resposta ainda registra, em caráter informativo, que a partir de 1º de abril de 2026 determinadas mercadorias do segmento de perfumaria e higiene pessoal deixaram de se sujeitar ao regime de substituição tributária, em razão da revogação do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 pela Portaria SRE-94/2025, sem prejuízo da conclusão firmada quanto ao tema central.

Resposta à Consulta Tributária nº 33170/2026, de 19 de março de 2026, publicada no Diário Eletrônico em 20 de março de 2026.

Editorial Notícias Fiscais

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